DECRETO Nº 36916, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1955. Altera o Regulamento da Escola de Comando e Estado Maior da Aeronautica.

DECRETO Nº 36.916, DE 16 DE Fevereiro DE 1955.

Altera o Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica, aprovado pelo decreto número 35.937, de 29 de julho de 1954, fica assim alterado:

I) O artigo 9º e seus §§ 1º e 2º passam a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 9º Os requerimentos de inscrição em exame de admissão no CEM e no CDS e os requerimentos de matricula no CSC, devidamente informados, deverão dar entrada no Estado-Maior da Aeronáutica entre 1º de julho de 31 de agôsto de ano anterior ao da matricula.

§ 1º No caso em que o número de candidatos à matrícula na ECEMAR seja insuficiente para preencher as vagas previstas, o Ministério da Aeronáutica, poderá reduzir as exigências da letra b dos artigos 5º e 6º, e letra a do artigo 7º.

§ 2º Salvo o caso previsto no artigo 25, os requerimentos de candidatos à ECEMAR só terão validade até a data referida no § 2º do artigo 24?.

II) Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 10 são substituídos pelos seguintes:

?§ 1º A inscrição em exame de admissão no CEM ou no CDS, ou a matrícula no CSC, será decidida pelo Chefe do Estado-Maior depois de conhecer e ponderar as informações e recomendações da Comissão de Sindicância.

§ 2º Para conhecimento dos interessados, os despachos negativos de requerimentos, com base nas disposições deste artigo, serão publicados em boletim confidencial do Estado-Maior da Aeronáutica.

§ 3º Ao candidato à matrícula na ECEMAR que tiver indeferido seu requerimento na forma do presente artigo, é facultado recorrer ao Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, para conhecer as razões determinadas da decisão e solicitar reconsideração de despacho, se o desejar. Nesta hipótese, poderá o Chefe do Estado-Maior designar uma comissão, de caráter secreto, composta de três oficiais-generais para reexaminar o caso e apresentar parecer?.

III) A alínea b do artigo 19 fica assim redigida:

?b) o candidato ao CEM ou CDS que tenha exercido, com proficiência, as funções de instrutor da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica, por dois anos consecutivos ou por um período de tempo ininterrupto equivalente a dois anos letivos?.

IV) Acrescente-se ao artigo 24 o seguinte parágrafo:

?§ 3º Somente serão matriculados os oficiais que ao se apresentarem na ECEMAR, possuam o cartão de...

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