DECRETO Nº 90079, DE 16 DE AGOSTO DE 1984. Dispõe Sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 90.079, de 16 de agosto de 1984

Dispõe sobre o Regulamento da Escola Superior de Guerra e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA

CAPÍTULO I

Da Escola e suas Finalidades

Art. 1º - A Escola Superior de Guerra (ESG), criada pela Lei número 785, de 20 de agosto de 1949, é um instituto permanente de altos estudos e pesquisas, subordinado diretamente ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e destinado a desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de comando e de assessoramento em Organizações, Forças ou Estados-Maiores Combinados, bem como para o planejamento da Segurança e do Desenvolvimento Nacionais.

Art. 2º - Compete à ESG ministrar os cursos previstos neste Regulamento e os que, nos termos do artigo 4º da Lei nº 785/49, forem instituídos pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO II

Da Organização Geral

Art. 3º - A ESG é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Comando;

II - Departamento de Estudos (DE);

III - Departamento de Administração (DA).

Art. 4º - O Comando compreende:

I - Comandante e Diretor de Estudos;

II - Subcomandante e Subdiretor de Estudos;

III - Assistentes do Comando e Diretores de Cursos;

IV - Gabinete.

Parágrafo único - O Comandante dispõe, ainda, para assessorá-lo, de:

- um Corpo de Conselheiros;

- um Corpo de Conferencistas Especiais;

- uma Junta Consultiva.

CAPÍTULO III

Do Pessoal

Seção 1

Generalidades

Art. 5º O pessoal militar da ESG é o constante dos Quadros de Organização e de Distribuição de Efetivos das três Forças Singulares, aprovados anualmente, e o seu pessoal civil é o previsto nos Quadros e Tabelas do Pessoal Civil.

Art. 6º - O Comandante da Escola poderá propor a designação de outros militares e civis, para cargos de chefia ou de assessoramento além do pessoal constante dos Quadros e Tabela que forem fixados para atender as necessidades da Escola e dentro das disponibilidades dos respectivos Ministérios.

Art. 7º - No interesse dos estudos realizados na Escola, o Comandante poderá contratar serviços profissionais com entidades ou personalidades nacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação em vigor.

Seção 2

Do Corpo de Conselheiros

Art. 8º - O Corpo de Conselheiros (C Con) é constituído de personalidades de notável cultura e reconhecida competência, não pertencentes aos quadros orgânicos da ESG, convidados pelo Comandante para, a título de colaboração, participarem, sob a forma de assessoramento, nos trabalhos da mais alta relevância relacionados com a evolução organizacional, doutrinária ou didática da Escola.

§ 1º - Serão membros natos do Corpo de Conselheiros os ex-Ministros Chefes do EMFA e os ex-Comandantes da ESG.

§ 2º - Os demais membros do Corpo de Conselheiros serão nomeados por tempo indeterminado.

seção 3

Da Junta Consultiva

Art. 9º - A Junta Consultiva é constituída de até cinco eminentes personalidades civis e militares de reconhecida cultura ou notável projeção na vida pública brasileira, convidadas pelo Comandante para colaborarem com a Escola, formando um grupo de assessoria especial permanente.

§ 1º - Os membros da Junta Consultiva devem ter integrado o Corpo Permanente e serão nomeados ou designados por um período de dois anos, podendo ser reconhecidos por períodos sucessivos com a mesma duração.

§ 2º - A critério do Comandante da ESG, os membros da Junta Consultiva poderão participar de atividades relacionadas com o ensino.

Seção 4

Do Corpo Permanente

Art. 10 - O Corpo Permanente (CP) é constituído pelos oficiais e civis nomeados ou designados para os cargos no Comando, no Departamento de Estudos, de Chefe do Departamento de Administração e de Chefe de Gabinete.

Art. 11 - O Comandante e Diretor de Estudos é um OficiaI-General da ativa, de uma das Forças Armadas, em princípio do mais alto posto.

Art. 12 - O Subcomandante e Subdiretor de Estudos é um Oficial-General da ativa de uma das Forças Armadas, em princípio do posto de Vice-Almirante, General-de-Divisão ou Major-Brigadeiro.

Art. 13 - O Comandante tem como Assistentes do Comando: um Oficial-General da ativa de cada Força Singular (Contra-Almirante, General-de-Brigada, Brigadeiro-do-Ar), um Ministro de 2ª classe do Quadro do Ministério das Relações Exteriores e, quando necessário, representantes de categoria equivalente de outros Ministérios.

Parágrafo único - Dentre os Assistentes serão designados os Diretores de Curso.

Art. 14 - Os oficiais e civis nomeados ou designados para o Corpo Permanente devem ser diplomados pela Escola Superior de Guerra.

§ 1º - O Comandante da ESG, a título excepcional, poderá iniciar para integrarem o CP, oficiais e civis ainda não diplomados pela Escola desde que satisfaçam às condições de matrícula estabelecidas para um dos seus cursos.

§ 2º - Os oficiais e civis na situação de que trata a parágrafo anterior serão matriculados em um dos cursos da Escola, em época própria, com a turma que se seguir à sua nomeação ou designação, de acordo com prescrições estabelecidas pelo Comandante.

Art. 15 - O pessoal que integra o Corpo Permanente deve, em princípio, ser nomeado ou designado para o período de dois anos, admitindo-se reconduções pelo prazo de dois anos de acordo com o interesse da Administração.

Seção 5

Do Corpo de Conferencistas Especiais

Art. 16 - O Corpo de Conferencistas Especiais (CCE) é constituído de personalidades de reconhecida competência e notável saber, não pertencentes aos Quadros da ESG, designados pelo Comandante para participarem dos trabalhos da Escola, a título de colaboração em proveito dos cursos que nela são ministrados.

§ 1º - Constitui requisito básico à nomeação para o Corpo de Conferencistas Especiais, ter participado com proficiência e destaque de trabalhos escolares da ESG, em passado recente, na condição de membro do CP ou de conferencista avulso.

§ 2º - Os membros do Corpo de Conferencistas Especiais são nomeados por dois anos, podendo ser reconduzidos por períodos sucessivos com a mesma duração, de acordo com o...

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