DECRETO Nº 1327, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1994. Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra.

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DECRETO N° 1.327, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1994

Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e com fundamento no que dispõe o art. 4° da Lei 785, de 20 de agosto de 1949,

DECRETA:

Art. 1°

Fica aprovado o Regulamento da Escola Superior de Guerra (ESG) constante do anexo, que com este baixa.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°

Fica revogado o Decreto n° 95.732, de 12 de fevereiro de 1988.

Brasília, 5 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Arnaldo Leite Pereira

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

Da Natureza e Finalidade

Art. 1°

A Escola Superior de Guerra (ESG), criada pela Lei n° 785, de 20 de agosto de 1949, é um Instituto de Altos Estudos, diretamente subordinado ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, destinado a desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários ao exercício de funções de assessoramento e direção superior e para o planejamento nacional do mais alto nível.

Art. 2°

Funcionando como centro permanente de estudos e pesquisas previstos neste Regulamento, compete, ainda, à ESG planejar, coordenar e desenvolver os cursos que, nos termos do art. 4° da Lei n° 785, de 1949, forem instituídos pelo Poder Executivo, mediante proposta do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA).

CAPÍTULO II Artigos 3 a 7

Da Estrutura Organizacional

Art. 3°

A ESG é constituída pelos seguintes órgãos:

I - Direção;

II - Junta Consultiva;

III - Departamento de Estudos;

IV - Departamento de Administração.

Art. 4°

A Direção é exercida pelo comando, que compreende:

I - Comandante e Diretor de Estudos;

II - Subcomandante e Subdiretor de Estudos;

III - Assistentes do Comando e Diretores de Cursos.

Parágrafo único. O Comandante e Diretor de Estudos disporá de um gabinete, que integrará a Direção.

Art. 5°

A Junta Consultiva é constituída de eminentes personalidades, civis ou militares, de reconhecido saber e de notável projeção na vida pública brasileira.

Art. 6°

O Departamento de Estudos e o Departamento de Administração serão organizados de acordo com as necessidades funcionais da ESG.

Art. 7°

O Comandante dispõe, ainda, como órgãos de assessoramento de:

I - um Corpo de Conselheiros;

II - um Corpo de Conferencistas Especiais;

III - um Centro de Estudos Estratégicos.

§ 1° O Corpo de Conselheiros é constituído de personalidades de notável cultura e reconhecida competência - não pertencentes aos quadros da ESG - convidadas para, a título de colaboração, participar, sob a forma de assessoramento, em trabalhos da mais alta relevância, relacionados com a evolução institucional e os estudos da Escola.

§ 2° O Corpo de Conferencistas Especiais é constituído de personalidades de reconhecida competência e notável saber - não pertencentes aos quadros da ESG - convidadas pelo Comandante para participar dos trabalhos da escola, a título de colaboração, em proveito dos estudos realizados.

§ 3° O Centro de Estudos Estratégicos da Escola Superior de Guerra (CEE-ESG), cujas atividades desenvolver-se-ão em nível de assessoria e coordenação é diretamente subordinado ao Comandante.

CAPÍTULO III Artigos 8 a 12

Da Competência dos Órgãos

Art. 8°

A Direção da ESG compete a gestão das atividades relativas aos estudos, à administração e à disciplina.

Art. 9°

Compete ao Comandante e Diretor de Estudos:

I - baixar os atos referentes à matrícula nos diferentes cursos da ESG;

II - cancelar a matrícula de qualquer estagiário, de acordo com o que preceitua este Regulamento;

III - estabelecer diretrizes, normas, orientação e procedimentos internos;

IV - conceder diploma ?honoris causa? de qualquer dos cursos da ESG, de acordo com o art. 26 do presente regulamento;

V - propor ao Ministro de Estado Chefe do EMFA a designação e dispensa dos membros da Junta Consultiva, do Corpo de Conselheiros, do Corpo de Conferencistas Especiais, do Corpo Permanente e do Corpo Administrativo;

VI - designar os oficiais e civis da ESG para diversos cargos e funções internas da Escola.

Art. 10 Compete à Junta Consultiva, a assessoria especial e permanente da direção da escola, podendo seus membros, a critério do Comandante, participar das atividades de estudos.
Art. 11 Compete ao Departamento de Estudos o planejamento e a execução das atividades de estudos da ESG.
Art. 12 Compete ao Departamento de Administração prover o apoio necessário ao funcionamento da ESG.
CAPÍTULO IV Artigo 13

Dos Estudos e Atividades Correlatas

Art. 13 Os estudos a cargo da ESG compreendem atividades de ensino, pesquisa, extensão, intercâmbio e difusão.

§ 1° As atividades de ensino são as relativas aos cursos ministrados pela Escola.

§ 2° As atividades de pesquisa compreendem os estudos teóricos, doutrinários e conjunturais, relacionados com as finalidades da ESG.

§ 3° As atividades de extensão são as de apoio aos ciclos de estudos promovidos pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG), e a de outros cursos ou ciclos ministrados ou promovidos pela ESG.

§ 4° As atividades de intercâmbio compreendem o inter-relacionamento da ESG com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, no cumprimento de suas finalidades.

§ 5° As atividades de difusão envolvem a divulgação dos conhecimentos e trabalhos desenvolvidos e consolidados pela Escola.

§ 6° As atividades previstas nos §§ 4° e 5° dependerão sempre de aprovação do Ministro de Estado Chefe do EMFA.

CAPÍTULO V Artigos 14 a 26

Dos Cursos

Seção I Artigos 14 a 16

Da Destinação e Vagas

Art. 14 Funcionam na ESG:

I - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE);

II - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia Militares (CAEPEM);

III - Curso de Atualização da Escola Superior de Guerra (CAESG).

§ 1° O CAEPE destina-se a:

  1. habilitar civis e militares para o exercício de funções de direção e assessoria de alto nível, especialmente nos órgãos responsáveis pela formulação das políticas de segurança e de desenvolvimento nacionais e dos planejamentos estratégicos decorrentes;

  2. contribuir para o aprimoramento do planejamento da segurança e do desenvolvimento nacionais.

    § 2° O CAEPEM destina-se a:

  3. contribuir para o aprimoramento da Doutrina, da Política e da Estratégia militares brasileiras;

  4. habilitar oficiais das Forças Armadas para o exercício das funções de comando, de chefia e de estado-maior combinado.

    § 3° O CAESG destina-se a manter atualizados os conhecimentos doutrinários e metodológicos dos diplomados da ESG.

    § 4° O CAEPE e o CAEPEM, com destinações diferenciadas são considerados, para efeitos didáticos, como de mesmo nível.

    § 5° O estabelecimento das equivalências entre o CAEPE, o CAEPEM e os demais cursos de Altos Estudos Militares é da esfera de competência de cada Força Armada.

Art. 15 Os cursos serão ministrados segundo currículos elaborados pela ESG, de acordo com as diretrizes do Ministro de Estado Chefe do EMFA.
Art. 16 Mediante proposta do comandante, baseada nas necessidades, possibilidades e disponibilidades financeiras da escola, as vagas para os diversos cursos serão fixadas, anualmente, pelo Ministro de Estado Chefe do EMFA que estabelecerá sua distribuição pelos ministérios civis e militares, outros órgãos governamentais e entidades públicas ou privadas.

Parágrafo único. A seleção dos convidados civis será processada de acordo com diretrizes específicas do Ministro de Estado Chefe do EMFA.

Seção II Artigos 17 a 26

Da Matrícula e suas Condições

Art. 17 Os atos de matrícula nos cursos serão efetuados pelo...

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