DECRETO Nº 1327, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1994. Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra.
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DECRETO N° 1.327, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1994
Aprova o Regulamento da Escola Superior de Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e com fundamento no que dispõe o art. 4° da Lei 785, de 20 de agosto de 1949,
DECRETA:
Fica aprovado o Regulamento da Escola Superior de Guerra (ESG) constante do anexo, que com este baixa.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Fica revogado o Decreto n° 95.732, de 12 de fevereiro de 1988.
Brasília, 5 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Arnaldo Leite Pereira
Da Natureza e Finalidade
A Escola Superior de Guerra (ESG), criada pela Lei n° 785, de 20 de agosto de 1949, é um Instituto de Altos Estudos, diretamente subordinado ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, destinado a desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários ao exercício de funções de assessoramento e direção superior e para o planejamento nacional do mais alto nível.
Funcionando como centro permanente de estudos e pesquisas previstos neste Regulamento, compete, ainda, à ESG planejar, coordenar e desenvolver os cursos que, nos termos do art. 4° da Lei n° 785, de 1949, forem instituídos pelo Poder Executivo, mediante proposta do Estado-Maior das Forças Armadas (EMFA).
Da Estrutura Organizacional
A ESG é constituída pelos seguintes órgãos:
I - Direção;
II - Junta Consultiva;
III - Departamento de Estudos;
IV - Departamento de Administração.
A Direção é exercida pelo comando, que compreende:
I - Comandante e Diretor de Estudos;
II - Subcomandante e Subdiretor de Estudos;
III - Assistentes do Comando e Diretores de Cursos.
Parágrafo único. O Comandante e Diretor de Estudos disporá de um gabinete, que integrará a Direção.
A Junta Consultiva é constituída de eminentes personalidades, civis ou militares, de reconhecido saber e de notável projeção na vida pública brasileira.
O Departamento de Estudos e o Departamento de Administração serão organizados de acordo com as necessidades funcionais da ESG.
O Comandante dispõe, ainda, como órgãos de assessoramento de:
I - um Corpo de Conselheiros;
II - um Corpo de Conferencistas Especiais;
III - um Centro de Estudos Estratégicos.
§ 1° O Corpo de Conselheiros é constituído de personalidades de notável cultura e reconhecida competência - não pertencentes aos quadros da ESG - convidadas para, a título de colaboração, participar, sob a forma de assessoramento, em trabalhos da mais alta relevância, relacionados com a evolução institucional e os estudos da Escola.
§ 2° O Corpo de Conferencistas Especiais é constituído de personalidades de reconhecida competência e notável saber - não pertencentes aos quadros da ESG - convidadas pelo Comandante para participar dos trabalhos da escola, a título de colaboração, em proveito dos estudos realizados.
§ 3° O Centro de Estudos Estratégicos da Escola Superior de Guerra (CEE-ESG), cujas atividades desenvolver-se-ão em nível de assessoria e coordenação é diretamente subordinado ao Comandante.
Da Competência dos Órgãos
A Direção da ESG compete a gestão das atividades relativas aos estudos, à administração e à disciplina.
Compete ao Comandante e Diretor de Estudos:
I - baixar os atos referentes à matrícula nos diferentes cursos da ESG;
II - cancelar a matrícula de qualquer estagiário, de acordo com o que preceitua este Regulamento;
III - estabelecer diretrizes, normas, orientação e procedimentos internos;
IV - conceder diploma ?honoris causa? de qualquer dos cursos da ESG, de acordo com o art. 26 do presente regulamento;
V - propor ao Ministro de Estado Chefe do EMFA a designação e dispensa dos membros da Junta Consultiva, do Corpo de Conselheiros, do Corpo de Conferencistas Especiais, do Corpo Permanente e do Corpo Administrativo;
VI - designar os oficiais e civis da ESG para diversos cargos e funções internas da Escola.
Dos Estudos e Atividades Correlatas
§ 1° As atividades de ensino são as relativas aos cursos ministrados pela Escola.
§ 2° As atividades de pesquisa compreendem os estudos teóricos, doutrinários e conjunturais, relacionados com as finalidades da ESG.
§ 3° As atividades de extensão são as de apoio aos ciclos de estudos promovidos pela Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (ADESG), e a de outros cursos ou ciclos ministrados ou promovidos pela ESG.
§ 4° As atividades de intercâmbio compreendem o inter-relacionamento da ESG com instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, no cumprimento de suas finalidades.
§ 5° As atividades de difusão envolvem a divulgação dos conhecimentos e trabalhos desenvolvidos e consolidados pela Escola.
§ 6° As atividades previstas nos §§ 4° e 5° dependerão sempre de aprovação do Ministro de Estado Chefe do EMFA.
Dos Cursos
Da Destinação e Vagas
I - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia (CAEPE);
II - Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia Militares (CAEPEM);
III - Curso de Atualização da Escola Superior de Guerra (CAESG).
§ 1° O CAEPE destina-se a:
-
habilitar civis e militares para o exercício de funções de direção e assessoria de alto nível, especialmente nos órgãos responsáveis pela formulação das políticas de segurança e de desenvolvimento nacionais e dos planejamentos estratégicos decorrentes;
-
contribuir para o aprimoramento do planejamento da segurança e do desenvolvimento nacionais.
§ 2° O CAEPEM destina-se a:
-
contribuir para o aprimoramento da Doutrina, da Política e da Estratégia militares brasileiras;
-
habilitar oficiais das Forças Armadas para o exercício das funções de comando, de chefia e de estado-maior combinado.
§ 3° O CAESG destina-se a manter atualizados os conhecimentos doutrinários e metodológicos dos diplomados da ESG.
§ 4° O CAEPE e o CAEPEM, com destinações diferenciadas são considerados, para efeitos didáticos, como de mesmo nível.
§ 5° O estabelecimento das equivalências entre o CAEPE, o CAEPEM e os demais cursos de Altos Estudos Militares é da esfera de competência de cada Força Armada.
Parágrafo único. A seleção dos convidados civis será processada de acordo com diretrizes específicas do Ministro de Estado Chefe do EMFA.
Da Matrícula e suas Condições
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