DECRETO Nº 38599, DE 17 DE JANEIRO DE 1956. Aprova o Regulamento de Estatistica para Fins Militares.

Localização do texto integral

DECRETO Nº 38.599, de 17

DE JANEIRO DE 1956.

Aprova o Regulamento de Estatística para Fins Militares.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, Inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Estatística para Fins Militares que com êste baixa, assinado pelo General de Exército Anor Teixeira dos Santos, Chefe Interino do Estado-Maior das Fôrças Armadas.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Nereu Ramos

Antonio Alves Câmara

Henrique Lott

Vasco Alves Secco

Regulamento de Estatística para Fins Militares

Capítulo I

INTRODUÇÃO

O planejamento militar, sobretudo nos seus aspectos logísticos, não poderá ter o grau desejado de racionalização e de objetividade desde que não assente em dados estatísticos de precisão razoável que permitam considerar os recursos nacionais realmente disponíveis para o fim de empregá-los, na eventualidade da mobilização, em benefício da defesa nacional.

Daí a necessidade de relações mútuas, permanentes e estreitas, entre os órgãos do Sistema Estatístico Nacional e os das Fôrças Armadas com o caráter novo da guerra essa necessidade registrou como é natural, um considerável desenvolvimento, decorrente do aumento do campo de ação que passou a ser abrangido pelo planejamento militar.

A coleta de dados, nos diversos setores das atividades nacionais, constitui atribuição genérica e exclusiva do Sistema referido, o cumprindo às Fôrças Armadas a indicação e a discriminação das suas necessidades próprias para o fim de fornecerem ao mesmo os elementos indispensáveis á organização dos inquéritos e à orientação dos seus serviços.

A articulação direta do planejamento militar, a cargo das Fôrças Armadas, com o Sistema Estatístico Nacional cujas atividades constituem a base de todo o planejamento nacional, é assegurada pela presença de representantes dessas Fôrças nos órgãos deliberativos do aludido Sistema.

Assim, é estabelecida uma colaboração permanente do Sistema com as Fôrças Armadas, para o fim de assegurar-se, de um lado, a aplicação objetiva da atividade estatística nacional aos campos e aos fenômenos de interêsse militar mais direto, em harmonia com o quadro geral em que é ela aplicada; de outro lado, para assegurar a necessária unidade de doutrina e de trabalho, através das Seções de Estatística Militar, que constituem, não apenas órgãos integrantes do Sistema Estatístico, mas ainda bases para o estabelecimento do Plano de Mobilização Nacional, nos seus aspectos militares.

É evidente que essa colaboração deve ser disciplinada mediante a compreensão, pelas Fôrças Armadas, da sua dupla posição de utilizadores, e de cooperadores do Sistema Estatístico Nacional sobretudo para que fique convenientemente salvaguardado o sigilo dos dados de interêsse estritamente militar, cuja divulgação possa ser desaconselhada pelo interêsse da Segurança Nacional, dentro do princípio de assegurar a colaboração da Estatística Nacional aos diversos órgãos nacionais e internacionais que dela se beneficiam.

É claro que tais limites não podem ser estabelecidos definitivamente e rigidamente, dada a multiplicidade dos aspectos e dos casos específicos eu teriam êles de abranger, sobretudo pela falta de trabalho sistemático que se deve procurar disciplinar. Tal objetivo será atingido, porém, progressivamente, dentro dos princípios estabelecidos pelo presente Regulamento e das soluções dadas aos casos específicos, pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas, em entendimento com os Ministérios Militares. Dessa maneira, mediante a revisão periódica das normas eu cabe ao Estado Maior das Fôrças Armadas estabelecer, será possível dirimir tôdas as dúvidas que venham a ser criadas sôbre tal assunto.

Cumpre, finalmente, deixar bem claro que a Estatística Militar, a que se refere o presente Regulamento diz respeito, exclusivamente, ao setor da Estatística Nacional referente às informações estatísticas de interêsse militar, compreendendo, por isso mesmo, as três Fôrças Armadas, nas suas relações com o Sistema Estatístico Nacional. Trata-se, pois, de estatística fora do âmbito dessas Fôrças. Cada uma delas possui, entretanto, dentro de suas atividades próprias, a sua estatística interna, de características particulares variáveis, disciplinadas e regidas por normas que a cada uma cumpre estabelecer.

O presente Regulamento se limite a situar a Estatística Militar no quadro do Sistema Estatístico Nacional...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT