DECRETO Nº 60566, DE 10 DE ABRIL DE 1967. Aprova o Regulamento Sobre Exposições e Feiras de Industria e de Comercio.

DECRETO Nº 60.566, DE 10 DE ABRIL DE 1967.

Aprova o Regulamento sôbre Exposições e Feiras de Indústria e de Comércio.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento sôbre Exposições e Feiras da Indústria e do Comércio, que com êste baixa, assinado pelo Ministro da Indústria e do Comércio.

Art. 2º

Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos números 24.163, de 24.4.1934, 21.980, de 25 de outubro de 1946 e as demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

  1. costa e silva

Edmundo de Macedo Soares

regulamento das exposições e feiras de indústria e de comércio

capítulo i Artigos 3 a 4

Disposições Preliminares

Art. 1º

O presente Regulamento estatui as normas que regulam a realização de exposições e feiras de caráter regional, nacional ou internacional.

Art. 2º As Exposições e feiras de que trata êste Regulamento tem por finalidade fomentar o intercâmbio regional, nacional ou internacional, pôr em contato os produtores com os consumidores, estreitar os vínculos de cooperação econômica e tornar conhecida a produção, serviços ou realizações.

Art. 3º

Para os efeitos dêste Regulamento, as exibições públicas ou certames definem-se:

  1. Exposição ou Salão ? todo certame de natureza promocional sem finalidades comerciais imediatas;

  2. Feira ou Feira de Amostras - todo certame de realização temporária e periódica com finalidade comercial definida;

  3. Exposição Internacional ou Feira Internacional ? todo certame com as características acima enumeradas mas que tenham a participação de produtos de País ou Países estrangeiros, realizado dentro ou fora do território nacional.

Art. 4º

As exposições e Feiras, regionais, nacionais e internacionais, realizadas no território nacional, deverão adotar denominação da escolha de seus organizadores e precedidas de um número, em algarismos romanos, a fim de distinguí-las, no tempo.

Parágrafo único. Qualquer alteração na denominação dos certames concedidos depende de audiência prévia do Departamento Nacional do Comércio, através da Divisão de Exposições e Feiras.

capítulo ii Artigo 5

Da Divisão de Exposições e Feiras

Art. 5º

A autorização para realização de Exposições e Feiras cabe ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante proposta ao Departamento Nacional do Comércio, através da Divisão de Exposições e Feiras, a quem compete:

  1. estudar e sugerir todas as medidas que visem a facilitar e incrementar as exposições e feiras no território nacional;

  2. articular-se com os órgãos competentes visando à tomada de providências ligadas às realizações de exposições e feiras no território nacional ou no estrangeiro;

  3. preparar os projetos e atos que venham a regular o funcionamento de exposições e feiras de qualquer natureza;

  4. estudar e dar parecer sôbre os pedidos de autorização e concessão de auxílio financeiro para o funcionamento de exposições e feiras...

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