DECRETO Nº 29006, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1950. Aprova o Regulamento da Frota Nacional de Petroleiros.

DECRETO Nº 29.006 DE 20 DE dezembro DE 1950.

Aprova o Regulamento da Frota Nacional de Petroleiros.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Frota Nacional de Petroleiros, que acompanham o presente Decreto.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1950;129º do Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

José Francisco Bias Fortes

Regulamento da Frota Nacional de Petroleiros a que se refere o Decreto nº 29.006, desta data.

Título i Artigos 1 e 2

Da finalidade

Art. 1º

A Frota Nacional de Petroleiros, de que trata o Decreto número 28.050, de 24 de abril de 1950, sob a jurisdição do Conselho Nacional do Petróleo tem por finalidade o transporte de petróleo e derivados, no país ou no estrangeiro podendo ainda realizar a respectiva armazenagem e o comércio.

Art. 2º

A sede da Frota Nacional de Petroleiros será na Capital da República, podendo ser criadas agências, sucursais ou escritóriosem qualquer ponto do território nacional, ou menos no estrangeiro.

Título ii Artigos 3 a 18

Da organização e administração

Art. 3º

A Frota será dirigida por um Administrador, designado pelo Presidente da República, escolhido entre servidores dos Conselho Nacional do Petróleo, admitidos ou requisitados e será subordinado ao Presidente do C. N. P.

Parágrafo único. Ao Administrador da Frota poderá ser atribuída uma gratificação mensal pelo Presidente do Conselho, com a aprovação do Presidente da República.

Art. 4º

A Administração da Frota compreende:

I) - Secretaria.

II) - Contencioso.

III) - Assesssores.

IV) - Serviços.

Art. 5º

À Secretaria compete:

I) receber, registrar, distribuir, expedir e arquivar a correspondência e os papéis relativos às atividades da Frota, controlando o respectivo andamento;

II) Elaborar o expediente da Administração da Frota;

III) promover a publicação dos atos e decisões relativos às atividades da Frota;

IV) superintender os trabalhos da portaria no que se rfere à abertura e fechamento da sede, bem como à respectina vigilancia interna, segurança, conservação e asseio.

Art. 6º

Ao Contencioso compete:

I) estudar e dar parecer sôbre interpretações de textos legais e outros assuntos jurídicos;

II) estudar e dar forma legal a acôrdos, convênios, contratos, ajustes e instruções;

III) opinar sôbre desapropriações, indenizações e aquisições de bens;

IV) opinar sôbre processos administrativos e suas conseqüêcias jurídicas;

V) examinar o aspecto legal das questões relativas a acidentes no trabalho e às leis trabalhista;

VI) opinar tendo em vista as leis e regulamentos em vigor sôbre qualquer assunto que envolvendo apreciação jurídica, lhe seja encaminhado pelo Administrador; e

VII) manter sempre atualizado o ementário da legislação e jurisprudência referentes à administração em geral e ao direito maritimo;

Art. 7º

Os assessores, em número de dois, serão auxiliares do Administrador na parte técnica e comercial, cabendo-lhes estudar os assuntos que lhes forem atribuídos pelo Administrador.

Art. 8º

Os serviços são os seguintes:

I) Serviço de Engenharia;

II) Serviço de Registro e Estatística.

III) Serviço de Operações.

IV) Serviço de Fretamento e Segurança.

V) Serviço de Pessoal.

VI) Serviço de Compras.

VII) Serviço de Almoxarifado

VIII) Serviço de Pagadoria.

IX) Serviço de Contadoria.

Art. 9º

Ao Serviço de Engenharia compete:

I) manter os navios em boas condições térmicas.

II) providenciar o suprimento do material necessário ao bom funcionamento das máquinas e à manuntenção dos navios em seviço.

III) providenciar e acompanhar durante a execução os reparos que se fizerem necessários à perfeita conservação de cada navio.

IV) instruir e controlar o engajamento dos Oficiais de máquina da Frota.

Art. 10 Ao Serviço de Registro e Estatística compete:

I) a escrituração completa da vida do navio, na qual constará o número de viagens realizadas e, em cada viagem, os principais fatos que nela ocorreram tais como:

  1. velocidade média.

  2. tempos perdidos

  3. combustível lubrificantes gastos.

  4. avarias.

  5. outros dados que forem julgados úteis.

II) a realização de trabalhos estatísticos relacionados com todos os serviços da Frota.

Art. 11 Ao serviço de Operações compete:

I) dar instruções quanto à carga e portos de carregamento e descarga;

II) providenciar o suprimento de combustíveis, lubrificantes, provisões e todo o material de convés e câmara;

III) instruir e controlar o engajemento dos oficiais de convés da Frota;

IV) entender-se com as Agências no que se prende à chegada e ao...

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