DECRETO Nº 32015, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952. Dispõe Sobre o Regulamento de Promoção Dos Funcionarios Publicos Civis da União.

DECRETO N. 32.015 ? DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sobre o Regulamento de Promoção dos funcionários públicos civis da União.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

CAPÍTULO I Artigos 1 a 20

DISPOSlÇÕES GERAIS

Art. 1º

Promoção é o acesso do funcionário, em caráter efetivo, a cargo de classe imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva carreira.

Parágrafo único. Não poderá haver promoção de funcionário interno, em estágio probatório, aposentado ou em disponibilidade.

Art. 2º

A promoção obedecerá, ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alienadamente, salvo quanto à classe final de carreira, em qual será feita à, razão de um terço por antigüidade e dois terços por merecimento.

§ 1º Em cada classe, excetuada a final, a primeira promoção obedecerá ao critério de antigüidade e a imediata ao do merecimento, mantida a seqüência iniciada em 1º de janeiro de 1937.

§ 2º A primeira promoção à classe final de carreira obedecerá ao critério da antigüidade de classe e as duas seguintes ao do merecimento, devendo as promoções posteriores observar a mesma seqüência iniciada.

§ 3º Qualquer outra forma de provimento de vaga não interromperá a seqüência de que trata este artigo.

Art. 3º

A promoção se efetuará mediante decreto coletivo, expedido para cada quadro ou parte de quadro.

§ 1º O decreto coletivo será lavrado pelo órgão de pessoal, atendidas as seguintes normas:

  1. a parte referente à, promoção por antiguidade conterá, o nome dos funcionários que serão promovidos:

  2. na parte relativa à promoção por merecimento, à qual serão anexadas as respectivas listas, ficará em branco espaço suficiente para a inscrição do nome dos funcionários nos quais recair a escolha do Presidente da República.

§ 2º Publicado o decreto coletivo, o órgão de pessoal, além das outras providências que lhe cabem, apostilará o último decreto de provimento do funcionário na carreira respectiva, para o efeito de consignar a promoção, indicando o critério a que a mesma obedeceu e a data da vigência, caso a promoção não tenha sido decretada no prazo legal.

Art. 4º

Compete ao órgão de pessoal apurar os dados necessários ao processamento das promoções e elaborar as respectivas propostas.

Art. 5º

Não poderá haver promoção para a classe em que houver cargo excedente.

Art. 6º

A promoção por antigüidade recairá, no funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe na data da vaga originária.

Parágrafo único. Quando o funcionário de maior tempo de serviço na classe não preencher todos os requisitos para a promoção, esta recairá, no que se lhe seguir, na ordem da classificação por antigüidade, desde que sejam satisfeitas tôdas as condições legais.

Art. 7º

A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Presidente da República, dentre os que figurarem na lista prèviamente organizada.

§ 1º A lista será organizada para cada classe e da mesma constarão os nomes dos funcionários de maior merecimento, em número correspondente ao quíntuplo das vagas a serem providas por êste critério, salvo se se tratar da classe final, hipótese em que serão incluídos todos os ocupantes da classe anterior, que preencham os requisitos legais.

§ 2º Não havendo número suficiente de funcionários para constituição do quíntuplo a que se refere o parágrafo anterior, participarão da lista todos os que preencham os requisitos legais.

Art. 8º

O funcionário mais antigo na classe, no dia da ocorrência da vaga originária, poderá concorrer à promoção por merecimento, se por êste critério deva o cargo ser provido.

§ 1º Ocorrendo duas ou mais vagas a serem preenchidas na mesma época, o funcionário nas condições dêste artigo será indicado para a promoção por antigüidade, não devendo o seu nome constar da lista de merecimento.

§ 2º Quando o número de vagas fôr igual ou maior que o de funcionários às mesmas concorrentes, poderão ser também incluídos, na lista de merecimento, os funcionários mais antigos na classe.

Art. 9º

Não poderá ser promovido, inclusive à classe final da carreira, o funcionário que não tenha o interstício de 305 dias de efetivo exercício na classe.

Parágrafo único. O interstício será apurado de acôrdo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antigüidade de classe .

Art. 10 À promoção por merecimento às classes intermediárias de cada carreira só poderão concorrer os funcionários colocados nos dois primeiros terços da sua classe, por ordem de antigüidade.

§ 1º Na determinação dos dois primeiros terços considerar-se-á o número de cargos componentes da classe, inclusive os vagos e os excedentes que estiverem providos.

§ 2º Se o número de cargos não fôr divisível por três, o quociente, na sua parte inteira, representará sempre o número de cargos do último terço da classe cujos ocupastes não podem concorrer à promoção.

Art. 11 A antigüidade, o interstício e a condição de estar o funcionário compreendido nos dois primeiros terços da classe serão apurados na data da abertura da vaga.

Parágrafo único. Se então não houver funcionário com os requisitos indicados será considerado data da vaga o último dia do primeiro mês do trimestre em que se possa preencher a vaga; por haver candidatos habilitados, observado o disposto no artigo 41.

Art. 12 Verificada vaga em uma, carreira serão, na mesma data, consideradas abertas tôdas as que decorrerem do seu preenchimento.

Parágrafo único. Verifica-se a vaga originária na data:

  1. do falecimento do ocupante do cargo;

  2. da publicação do decreto que promover, transferir, verificada a posse aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;

  3. da posse, no caso de nomeação para outra cargo;

  4. da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado;

  5. da publicação do decreto que extinguir cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo vago;

  6. da declaração da companhia de transporte utilizada pelo funcionário desaparecido em naufrágio, acidente ou em qualquer ato de guerra ou agressão à, soberania nacional.

Art. 13 O funcionário transferido só poderá concorrer à, promoção por merecimento que se verificar em trimestre posterior ao do exercício do cargo.
Art. 14 Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antigüidade.
Art. 15 O funcionário promovido poderá continuar na repartição em que estiver servindo.
Art. 16 Em beneficio daquele a quem de direito cabia a promoção, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente.

§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será, indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.

Art. 17 Só por antigüidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato legislativo,
Art. 18 Em carreira de quadro ou parte permanente, não poderá ser promovido, por antigüidade ou merecimento, o funcionário que não possuir o diploma exigido em lei para o exercício da profissão própria da carreira.

Parágrafo único. A exigência dêste artigo não se aplica aos funcionários que houverem ingressado na carreira em data anterior à, vigência do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.

Art. 19 O funcionário suspenso disciplinar ou preventivamente poderá ser promovido, mas a promoção ficará sem efeito se verificada a procedência da penalidade aplicada ou se, da verificação dos fatos que determinaram a suspensão preventiva, resultar pena mais grave que a repreensão.

§ 1º Na hipótese dêste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada ou, no caso da suspensão preventiva, se, da verificação dos fatos que a determinaram, não resultar pena mais grave que a repreensão.

§ 2º Verificado que o funcionário estava suspenso quando promovido na época própria, ou, na hipótese de promoção com efeito retroativo, no último dia do trimestre, terá tornada sem efeito sua Promoção.

§ 3º Nos casos previstos no § 1º, o funcionário perceberá, o vencimento correspondente à nova classe a partir da data da publicação do decreto de sua promoção ou de sua vigência, quando a promoção não tiver sido decretada no prazo legal.

Art. 20 A apuração do tempo de serviço, para efeito de promoção, será feita em dias.
CAPÍTULO II Artigos 21 a 28

DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 21 A antigüidade será determinada pelo tempo líquido de exercício do funcionário na classe a que pertencer.

Parágrafo único. Será computado, como antigüidade de classe, o tempo liquido de exercício interino, continuado ou não, quando o funcionário fôr nomeado em...

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