DECRETO Nº 32015, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952. Dispõe Sobre o Regulamento de Promoção Dos Funcionarios Publicos Civis da União.
DECRETO N. 32.015 ? DE 29 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sobre o Regulamento de Promoção dos funcionários públicos civis da União.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
DISPOSlÇÕES GERAIS
Promoção é o acesso do funcionário, em caráter efetivo, a cargo de classe imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva carreira.
Parágrafo único. Não poderá haver promoção de funcionário interno, em estágio probatório, aposentado ou em disponibilidade.
A promoção obedecerá, ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alienadamente, salvo quanto à classe final de carreira, em qual será feita à, razão de um terço por antigüidade e dois terços por merecimento.
§ 1º Em cada classe, excetuada a final, a primeira promoção obedecerá ao critério de antigüidade e a imediata ao do merecimento, mantida a seqüência iniciada em 1º de janeiro de 1937.
§ 2º A primeira promoção à classe final de carreira obedecerá ao critério da antigüidade de classe e as duas seguintes ao do merecimento, devendo as promoções posteriores observar a mesma seqüência iniciada.
§ 3º Qualquer outra forma de provimento de vaga não interromperá a seqüência de que trata este artigo.
A promoção se efetuará mediante decreto coletivo, expedido para cada quadro ou parte de quadro.
§ 1º O decreto coletivo será lavrado pelo órgão de pessoal, atendidas as seguintes normas:
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a parte referente à, promoção por antiguidade conterá, o nome dos funcionários que serão promovidos:
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na parte relativa à promoção por merecimento, à qual serão anexadas as respectivas listas, ficará em branco espaço suficiente para a inscrição do nome dos funcionários nos quais recair a escolha do Presidente da República.
§ 2º Publicado o decreto coletivo, o órgão de pessoal, além das outras providências que lhe cabem, apostilará o último decreto de provimento do funcionário na carreira respectiva, para o efeito de consignar a promoção, indicando o critério a que a mesma obedeceu e a data da vigência, caso a promoção não tenha sido decretada no prazo legal.
Compete ao órgão de pessoal apurar os dados necessários ao processamento das promoções e elaborar as respectivas propostas.
Não poderá haver promoção para a classe em que houver cargo excedente.
A promoção por antigüidade recairá, no funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe na data da vaga originária.
Parágrafo único. Quando o funcionário de maior tempo de serviço na classe não preencher todos os requisitos para a promoção, esta recairá, no que se lhe seguir, na ordem da classificação por antigüidade, desde que sejam satisfeitas tôdas as condições legais.
A promoção por merecimento recairá no funcionário escolhido pelo Presidente da República, dentre os que figurarem na lista prèviamente organizada.
§ 1º A lista será organizada para cada classe e da mesma constarão os nomes dos funcionários de maior merecimento, em número correspondente ao quíntuplo das vagas a serem providas por êste critério, salvo se se tratar da classe final, hipótese em que serão incluídos todos os ocupantes da classe anterior, que preencham os requisitos legais.
§ 2º Não havendo número suficiente de funcionários para constituição do quíntuplo a que se refere o parágrafo anterior, participarão da lista todos os que preencham os requisitos legais.
O funcionário mais antigo na classe, no dia da ocorrência da vaga originária, poderá concorrer à promoção por merecimento, se por êste critério deva o cargo ser provido.
§ 1º Ocorrendo duas ou mais vagas a serem preenchidas na mesma época, o funcionário nas condições dêste artigo será indicado para a promoção por antigüidade, não devendo o seu nome constar da lista de merecimento.
§ 2º Quando o número de vagas fôr igual ou maior que o de funcionários às mesmas concorrentes, poderão ser também incluídos, na lista de merecimento, os funcionários mais antigos na classe.
Não poderá ser promovido, inclusive à classe final da carreira, o funcionário que não tenha o interstício de 305 dias de efetivo exercício na classe.
Parágrafo único. O interstício será apurado de acôrdo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antigüidade de classe .
§ 1º Na determinação dos dois primeiros terços considerar-se-á o número de cargos componentes da classe, inclusive os vagos e os excedentes que estiverem providos.
§ 2º Se o número de cargos não fôr divisível por três, o quociente, na sua parte inteira, representará sempre o número de cargos do último terço da classe cujos ocupastes não podem concorrer à promoção.
Parágrafo único. Se então não houver funcionário com os requisitos indicados será considerado data da vaga o último dia do primeiro mês do trimestre em que se possa preencher a vaga; por haver candidatos habilitados, observado o disposto no artigo 41.
Parágrafo único. Verifica-se a vaga originária na data:
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do falecimento do ocupante do cargo;
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da publicação do decreto que promover, transferir, verificada a posse aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;
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da posse, no caso de nomeação para outra cargo;
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da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da que determinar apenas esta última medida, se o cargo estiver criado;
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da publicação do decreto que extinguir cargo excedente cuja dotação permitir o preenchimento de cargo vago;
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da declaração da companhia de transporte utilizada pelo funcionário desaparecido em naufrágio, acidente ou em qualquer ato de guerra ou agressão à, soberania nacional.
§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será, indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a que tiver direito.
Parágrafo único. A exigência dêste artigo não se aplica aos funcionários que houverem ingressado na carreira em data anterior à, vigência do Decreto-lei nº 1.713, de 28 de outubro de 1939.
§ 1º Na hipótese dêste artigo, o funcionário só perceberá o vencimento correspondente à nova classe quando tornada sem efeito a penalidade aplicada ou, no caso da suspensão preventiva, se, da verificação dos fatos que a determinaram, não resultar pena mais grave que a repreensão.
§ 2º Verificado que o funcionário estava suspenso quando promovido na época própria, ou, na hipótese de promoção com efeito retroativo, no último dia do trimestre, terá tornada sem efeito sua Promoção.
§ 3º Nos casos previstos no § 1º, o funcionário perceberá, o vencimento correspondente à nova classe a partir da data da publicação do decreto de sua promoção ou de sua vigência, quando a promoção não tiver sido decretada no prazo legal.
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE
Parágrafo único. Será computado, como antigüidade de classe, o tempo liquido de exercício interino, continuado ou não, quando o funcionário fôr nomeado em...
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