DECRETO Nº 61405, DE 28 DE SETEMBRO DE 1967. Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que Trata o Decreto 59.820, de 20 de Dezembro de 1966.
Decreto nº 61.405, de 28 de setembro de 1967.
Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei número 5.107, de 13 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-lei número 20 de 14 do mesmo mês,
Decreta:
Os §§ 1º e 2º do art. 9º do Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de que trata o Decreto nº 59.820, de 20 de dezembro de 1966, passam a vigorar com a nova redação abaixo enunciada, sendo acrescidos ao mesmo artigo os §§ 3º, 4º e 5º que se seguem:
?§ 1º O depósito de que trata este artigo e também exigível nos seguintes casos de afastamento de serviço do empregado:
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para prestação de serviço militar;
-
por motivo de doença, até 15 (quinze) dias;
-
por acidente de trabalho;
-
por motivo de gravidez e parto;
-
por outros motivos também admitidos em lei que interrompem o contrato de trabalho.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º a percentagem incidirá, durante o período de afastamento, sôbre o valor contratual mensal da remuneração, inclusive a parte variável calculada segundo os critérios da CLT.
§ 3º Durante o curso do afastamento, a remuneração será atualizada, para efeito da incidência, da percentagem, sempre que ocorrer aumento geral na emprêsa ou na categoria a que pertencer o empregado.
§ 4º O depósito a que se refere êste artigo é ainda exigível quando o empregado passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro de confiança imediata da emprêsa, incidindo a percentagem sôbre a remuneração neste percebida, salvo se a do cargo efetivo fôr maior.
§ 5º No caso de rescisão do contrato de trabalho, os depósitos devidos, mas ainda não efetivados deverão ser antecipados, para a data em que essa rescisão se verificar.?
É acrescentado mais um item ao art. 24 do referido Regulamento, passando o parágrafo único do mesmo dispositivo a vigorar com nova redação, como segue:
?V - no caso de rescisão de contrato de trabalho mediante acôrdo.?
?Parágrafo único. Nos casos previstos nos itens I, II, III e V do artigo, será admitida a livre utilização apenas da parcela da conta, correspondente ao período em que o empregado trabalhou na emprêsa em que se tiver verificado o evento, e o restante ficará sujeito às restrições contidas no art. 25.?
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