DECRETO Nº 53909, DE 07 DE MAIO DE 1964. Aprova o Regulamento Sobre a Administração do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviarios.

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Decreto Nº 53.909, DE 7 DE MAIO DE 1964.

Aprova o Regulamento sôbre a administração do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição;

CONSIDERANDO que a Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962, criou o Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários que cumpre regulamentar;

CONSIDERANDO que o Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários objetiva proporcionar principalmente recursos essenciais à extensão e exploração do Sistema Ferroviário Nacional além da manutenção do DNEF,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários que com êste baixa.

Art. 2º Fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a adiantar ao DNEF, em cada exercício até 60% da receita estimada para o período, por conta da arrecadação futura da parte do FNIF a que se refere a alínea a do art. 3º do regulamento aprovado por êste Decreto.

Art. 3º Os recolhimentos e transferência da receita do FNIF são isentos de comissões e quaisquer taxas ou sôbre-taxas bancárias, quando realizados por entidades de economia mista.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Octávio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

REGULAMENTO DO FUNDO Nacional DE INVESTIMENTOS FERROVIÁRIOS

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O presente Regulamento destina-se a fixar normas para administração, aplicação e contrôle do Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários (F.N.I.F.), criado pela Lei nº 4.102, de 20.7.1962.

Art. 2º O Fundo Nacional de Investimentos Ferroviários (FNIF), consoante estabelece o art. 11 da Lei nº 4.102, de 20 de julho de 1962, visa a custear:

a) estudos, projetos, construções de novas vias férreas, ligações e variantes constantes do Plano Ferroviário Nacional e prolongamento das existentes;

b) execução de programas de obras patrimoniais, de investimentos e de capital, das estradas de ferro;

c) amortização e juros de empréstimos referentes a financiamentos devidamente autorizados para a execução de programas de investimentos aprovados pelo D.N.E.F.;

d) despesas com pessoal material e diversos do D.N.E.F.

CAPÍTULO II

Da Constituição do FNIF

Art. 3º O FNIF é constituído dos recursos abaixo mencionados:

a) três por cento (3%) da Renda Tributária da União;

b) produto das duas (2) taxas adicionais, de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, correspondentes a dez por cento (10%) sôbre as tarifas ferroviárias.

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