DECRETO Nº 37687, DE 03 DE AGOSTO DE 1955. Aprova o Regulamento para as Instituições Hospitalares e para - Hospitalares da Marinha.

DECRETO Nº 37.687, DE 3 DE AGÔSTO DE 1955.

Aprova O Regulamento para as Instituições Hospitalares e Para- hospitalares da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento para as Instituições Hospitalares e Para- hospitalares da Marinha, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

João Café Filho

Edmundo Jordão Amorim do Valle

REGUlamento para as instituições hospitalares e para-hospitalares da marinha

capítulo I Artigos 1 a 12

Dos fins

Art. 1º

A assistência médica na Marinha, no que se refere aos cuidados aos doentes, compreende e assistências hospitalar e a assistência para-hospital.

Art. 2º

Assistência hospitalar é a exercida nos hospitais, atendendo aos doentes internos e externos, com predominância de maior soma de cuidados médicos sôbre os complementares, com os assistência social.

Art. 3º

Assistência para-hospitalar é a exercida em organizações de saúde de finalidade semelhantes às dos hospitais ou complementares da assistência hospitalar, podem superar a assistência médica.

Parágrafo único. A assistência para-hospitalar é prestada:

  1. em instituições para-hospitalares; e

  2. nos Departamento e Divisões de Saúde (Navios, Corpos, Estabelecimento, etc.).

Art. 4º

As instituições médica da Marinha são classificadas em duas espécies:

  1. instituições hospitalares; e

  2. instituições para-hospitalares.

Art. 5º

As instituições hospitalares da Marinha - hospitais navais - unidades autônomas sob comando militar que lhe fôr determinado, organizadas e administradas de acôrdo com a lei e os regulamentos navais, classificam-se em:

  1. hospitais gerais; e

  2. hospitais especializados.

§ 1º Os hospitais gerais destinam-se ao tratamento e recuperação do pessoal militar da Marinha e seus dependentes, portadores de doenças médico-cirúgicas.

§ 2º Os hospitais especializados destinam-se ao tratamento e recuperação de determinados tipos de doenças no pessoal militar da Marinha e seus dependentes.

Art. 6º

As instituições para-hospitalares gerais ou especializadas, são unidades autônomas sob comando militar que lhe fôr determinado, organizadas e administradas de acôrdo com a lei e os regulamentos navais.

Art. 7º

As instituições hospitalares e para-hospitalares da Marinha têm por finalidade primária:

  1. tratar o doentes e feridos com o objeto de sua pronta reitegração no serviço ou na comunidade;

  2. transferir os pacientes que necessitem de tratamento especial não atingível satisfatóriamente na instituição, ou que se tornarem incapazes para o serviço ativo da Marinha;

    E secundária:

  3. instruir e aperfeiçoar seu pessoal técnico e administrativo;

  4. incentivar as pesquisar; e

  5. cooperar e manter intercâmbio com as instituições congêneres e com o Departamento Nacional de Saúde.

Art. 8º

Os hospitais gerais da Marinha, segundo sua capacidade, classificam-se nos seguintes tipos;

  1. grande, de 450 a 1.200 leitos;

  2. médios, de 150 a 449 e leitos; e

  3. pequenos, de 25 a 149 leitos.

Art. 9º

Os hospitais gerais da Marinha, segundo sua localização, classificam-se nos seguintes tipos:

  1. metropolitanos; e

  2. distritais.

Art. 10 Os hospitais gerais da Marinha, terão denominação de ?Hospital Naval? seguida do nome do local em quer estiver situado.

Parágrafo único. Os hospital geral, tipo grande, situados na Capital Federal, tem a denominação de ?Hospital Central da Marinha?.

Art. 11 Os hospitais especializados e as instituições para-hospitalares poderão ter denominação independente da localização.

§ 1º. São hospitais especializados, além de outros os seguintes:

  1. hospital-sanatório;

  2. hospital de doenças infecto-contagiosas;

    c).hospital maternidade;

  3. hospital infantil; e

  4. hospital de emergência.

    § 2º. São instituições para-hospitalares, além de outras, as seguintes:

  5. odontoclínica;

  6. policlínica isolada (sem leitos ou até com 25 leitos);

  7. ambulatório isolado (sem leitos ou até com 25 leitos);

  8. enfermaria isolada;

  9. dispensário

  10. colônias;

  11. centros de recuperação e readaptação; e

  12. asilo.

Art. 12 As instituições hospitalares e para-hospitalares da Marinha são subordinados técnicos-administrativamente à DSM.

§ 1º. São subordinados técnico-administrativa e militarmente à DSM:

  1. O Hospital Central da Marinha;

  2. o Hospital Naval Marcílio Dias;

  3. o Sanatório Naval em Nova Friburgo; e

  4. a Odontoclínica Central da Marinha.

§ 2º. Os hospitais distritais são subordinados técnico-administrativamente à DSM e militarmente aos Comandantes dos Distritos Navais a que pertencerem.

Capítulo II Artigos 13 a 21

DA ORGANIZAÇÃO

Estrutura Orgânica

Art. 13 As instituições hospitalares o para-hospitalares da Marinha , possuirão Diretoria, Vice-Diretoria e dois Departamento:

a). Técnico; e

  1. Administrativo.

    § 1º. O Departamento Técnico compreende as Divisões de:

  2. Medicina;

  3. Cirurgia;

  4. Serviços Complementares de Diagnóstico e Tratamento;

  5. Enfermagem;

  6. Serviço Social; e

  7. Registro, com os Serviços de:

    1 - Admissão;

    2 - Registro Médico;

    3 - Estatística; e

    4 - Biblioteca.

    § 2º O Departamento Administrativo compreende as Divisões de:

  8. Pessoal;

  9. Material;

  10. Alimentação. e

  11. Manutenção, com os serviços de:

    1 - Lavandeiria;

    2 - Rouparia e...

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