DECRETO Nº 92187, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985. Aprova o Regulamento para a Concessão Dos Incentivos Fiscais de que Tratam os Artigos 13 a 15 da Lei 7.232, de 29 de Outubro de 1984, e da Outras Providencias.

Decreto nº 92.187, de 20 de dezembro de 1985

Aprova o Regulamento para a concessão dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 13 a 15 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento, que com este baixa, assinado pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, para a concessão dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 13 a 15 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1986.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

Dilson Domingos Funaro

Renato Archer

Regulamento para a concessão dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 13 a 15 da lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

CAPÍTULO I Artigo 1

DOS INCENTIVOS A PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NOS DIVERSOS SEGMENTOS DA INFORMÁTICA

Art. 1º

As empresas nacionais, cujos projetos ou programas de pesquisa e desenvolvimento venham a ser previamente aprovados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, poderão receber os seguintes incentivos:

I - dedução, até o dobro, das despesas, efetivamente realizadas em programas próprios ou contratados com terceiros, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do imposto de renda devido, observado o disposto no artigo 492 do Regulamento do Imposto de Renda, subordinada às seguintes condições:

  1. na hipótese de programa contratado com instituições de ensino ou pesquisa, públicas ou privadas, as despesas poderão ser reduzidas até o limite máximo de 200% (duzentos por cento) respectivo valor;

  2. quando se tratar de programa próprio ou contratado com outras empresas nacionais, o limite máximo de dedução será de 170% (cento e setenta por cento) do valor da despesa realizada;

  3. no caso de programa realizado em conjunto com outras empresas nacionais, as despesas serão deduzidas proporcionalmente à participação de cada empresa no investimento total;

II - isenção do Imposto de Importação incidente sobre bens destinados ao ativo fixo, sem similar nacional, necessários a realização dos programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento;

III - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens destinados ao ativo fixo, importados ou de produção nacional, necessários à realização dos programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento, garantida aos fornecedores dos bens de produção nacional a manutenção do crédito tributário quanto às matérias-primas, produtos intermediários, partes e peças e outros insumos utilizados no processo de industrialização;

IV - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários, incidente sobre as operações de câmbio vinculadas ao pagamento dos bens do ativo fixo, destinados a realização de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento;

V - taxa anual de depreciação de bens destinados ao ativo fixo de até 33,33%.

CAPITULO II Artigo 2

DOS INCENTIVOS A FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 2º

As empresas nacionais, cujos programas, de formação e desenvolvimento de recursos humanos venham a ser previamente aprovados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, poderão deduzir, como...

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