DECRETO Nº 38735, DE 30 DE JANEIRO DE 1956. Aprova o Regulamento do Instituto Rio Branco, do Ministerio das Relações Exteriores.
DECRETO Nº 38.735 ?, DE 30 DE JANEIRO DE 1956.
Aprova o Regulamento do Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores.
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item b, da Constituição,
decreta:
Fica aprovado o Regulamento do Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores que é assinado pelo Ministro de Estado, e com êste baixa.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
NEREU RAMOS
José Carlos de Macedo Soares
REGULAMENTO DO INSTITUTO RIO BRANCO, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DAS FINALIDADES
I ?- a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;
II ?- o ensino das matérias exigidas para o ingresso na Carreira de Diplomata;
III ?- a realização, por iniciativa própria ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito dos seus objetivos;
IV ?- a difusão, mediante ciclos de conferências e cursos de extensão de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;
V ?- a colaboração com o Serviço de Documentação em trabalhos de pesquisa sôbre assuntos relacionados com a finalidade do Ministério das Relações Exteriores;
VI ?- a realização de concursos para ingresso na carreira de Diplomata.
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Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.);
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Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (C.A.D.);
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Cursos Especiais (C.E.);
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Cursos de Extensão (C.Ex.).
Do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata
Finalidades
Do exame Vestibular
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prova de ser brasileiro nato; se casado, o cônjugue deverá ser de nacionalidade brasileira:
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prova de contar no mínimo 20 e no máximo 33 anos de idade;
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carteira de identidade de repartição federal ou estadual competente;
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atestado de idoneidade moral, constante de folha corrida ou cinco cartas, recentes, de referências de cinco atuais ou ex-professôres, chefes ou empregadores, com firmas reconhecidas;
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atestado recente de vacinação anti-variólica, fornecido pela Saúde Públiaca;
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certificado de licença clássica ou científica ou de conclusão de Curso Secundário por um dos regimes vigentes, a partir do Decreto n.º 16.182-A, de 13 de janeiro de 1925, ou ainda prova de estar matriculado em curso regular de padrão oficial, de Escola Superior oficial ou oficializada, ou de Universidade estrangeira, revalidada no Brasil;
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formulário de dadsoos pessoais, fornecido pelo Instituto Rio Branco, devidamente preenchido, em duplicata.
§ 1.º Precederá o Exame Vestibular uma prova de sanidade e capacidade física, psíquica e moral, com caráter eliminatório que será feita por entidade escolhida pelo Diretor e que incluirá rigorosa investigação dos costumes e do conceito dos candidatos, para o que poderá ser solicitada a colaboração de quaisquer autoridades oficiais.
§ 2.º O Ministério de Estado determinará, por proposta do Diretor os pesos e os tipos de provas para cada matéria do Exame Vestibular bem como a ordem cronológica de realização das mesmas e quais as que serão eliminatórias.
§ 3.º Considerar-se-ão aprovados no Exame Vestibular os candidatos que obtiverem a nota mínima de 50 pontos em cada prova eliminatória e a média mínima de 60 pontos, no conjunto das matérias.
Do programa
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Português;
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Francês;
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Inglês;
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Geografia;
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História Diplomática;
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Política Internacional;
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Economia Política;
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Política Econômica;
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Direito Internacional Público;
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Direito Internacional Privado;
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Direito Constitucional e Administrativo;
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Diireito Civil e Comercial.
§ 1.º O Ministro de Estado detereminará, por proposta do Diretor quais as matérias, dentre as enumeradas neste artigo, que serão ministradas em cadao ano e em cada período tempo do Curso de Preparação à Carrreira de Diplomata (C.P.C.D.).
Das Provas e dos Exames
§ 1.º Quando a matéria fôr ministrada em dois períodos letivos, haverá também uma prova parcial escrita no fim do primeiro período.
§ 2.º O Diretor fixará o número de exercícios escolares de cada matéria, em cada período letivo.
§ 1.º A nota final de cada matéria será a média das notas obtidas no exame final, nos exercícios escolares e, se fôr o caso...
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