DECRETO Nº 38735, DE 30 DE JANEIRO DE 1956. Aprova o Regulamento do Instituto Rio Branco, do Ministerio das Relações Exteriores.

DECRETO Nº 38.735 ?, DE 30 DE JANEIRO DE 1956.

Aprova o Regulamento do Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE da REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item b, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Instituto Rio Branco, do Ministério das Relações Exteriores que é assinado pelo Ministro de Estado, e com êste baixa.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 30 de janeiro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

NEREU RAMOS

José Carlos de Macedo Soares

REGULAMENTO DO INSTITUTO RIO BRANCO, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

TÍTULO I Artigos 1 e 2

DAS FINALIDADES

Art. 1 º O Instituto Rio Branco (I.R.Br.), criado no Ministério das Relações Exteriores pelo Decreto-lei n.º 7.473, de 18 de abril de 1945, alterado pelo Decreto n.º 8.461, de 26 de dezembro do mesmo ano, tem como finalidades:

I ?- a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;

II ?- o ensino das matérias exigidas para o ingresso na Carreira de Diplomata;

III ?- a realização, por iniciativa própria ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito dos seus objetivos;

IV ?- a difusão, mediante ciclos de conferências e cursos de extensão de conhecimentos relativos aos grandes problemas nacionais e internacionais;

V ?- a colaboração com o Serviço de Documentação em trabalhos de pesquisa sôbre assuntos relacionados com a finalidade do Ministério das Relações Exteriores;

VI ?- a realização de concursos para ingresso na carreira de Diplomata.

Art. 2 º Para preencher as finalidades a que sde referem os itens I, II, III e IV do artigo anterior, haverá os seguintes cursos:
  1. Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.);

  2. Curso de Aperfeiçoamento de Diplomatas (C.A.D.);

  3. Cursos Especiais (C.E.);

  4. Cursos de Extensão (C.Ex.).

TÍTULO II Artigos 3 a 12

Do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata

CAPÍTULO I Artigo 3

Finalidades

Art. 3 º O Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) tem por finalidade o preparo de candidatos aos cargos da classe inicial da Carreira de Diplomata.
CAPÍTULO II Artigos 4 e 5

Do exame Vestibular

Art. 4 º O candidato à inscrição no Exame Vestibular ao Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) deverá apresentar:
  1. prova de ser brasileiro nato; se casado, o cônjugue deverá ser de nacionalidade brasileira:

  2. prova de contar no mínimo 20 e no máximo 33 anos de idade;

  3. carteira de identidade de repartição federal ou estadual competente;

  4. atestado de idoneidade moral, constante de folha corrida ou cinco cartas, recentes, de referências de cinco atuais ou ex-professôres, chefes ou empregadores, com firmas reconhecidas;

  5. atestado recente de vacinação anti-variólica, fornecido pela Saúde Públiaca;

  6. certificado de licença clássica ou científica ou de conclusão de Curso Secundário por um dos regimes vigentes, a partir do Decreto n.º 16.182-A, de 13 de janeiro de 1925, ou ainda prova de estar matriculado em curso regular de padrão oficial, de Escola Superior oficial ou oficializada, ou de Universidade estrangeira, revalidada no Brasil;

  7. formulário de dadsoos pessoais, fornecido pelo Instituto Rio Branco, devidamente preenchido, em duplicata.

Art. 5 º O Exame Vestibular constará de provas de Português, Francês, Inglês, História Mundial Moderna, História do Brasil, Geografia, Elemento de Economia Política, Noções Fundamentais de Direito e Cultura Geral.

§ 1.º Precederá o Exame Vestibular uma prova de sanidade e capacidade física, psíquica e moral, com caráter eliminatório que será feita por entidade escolhida pelo Diretor e que incluirá rigorosa investigação dos costumes e do conceito dos candidatos, para o que poderá ser solicitada a colaboração de quaisquer autoridades oficiais.

§ 2.º O Ministério de Estado determinará, por proposta do Diretor os pesos e os tipos de provas para cada matéria do Exame Vestibular bem como a ordem cronológica de realização das mesmas e quais as que serão eliminatórias.

§ 3.º Considerar-se-ão aprovados no Exame Vestibular os candidatos que obtiverem a nota mínima de 50 pontos em cada prova eliminatória e a média mínima de 60 pontos, no conjunto das matérias.

CAPÍTULO III Artigo 6

Do programa

Art. 6 º O Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) tem o seguinte currículo:
  1. Português;

  2. Francês;

  3. Inglês;

  4. Geografia;

  5. História Diplomática;

  6. Política Internacional;

  7. Economia Política;

  8. Política Econômica;

  9. Direito Internacional Público;

  10. Direito Internacional Privado;

  11. Direito Constitucional e Administrativo;

  12. Diireito Civil e Comercial.

§ 1.º O Ministro de Estado detereminará, por proposta do Diretor quais as matérias, dentre as enumeradas neste artigo, que serão ministradas em cadao ano e em cada período tempo do Curso de Preparação à Carrreira de Diplomata (C.P.C.D.).

CAPÍTULO IV Artigos 7 a 10

Das Provas e dos Exames

Art. 7 º No Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) haverá um exame final escrito, ou escrito e oral, para cada matéria, em cada ano letivo.

§ 1.º Quando a matéria fôr ministrada em dois períodos letivos, haverá também uma prova parcial escrita no fim do primeiro período.

§ 2.º O Diretor fixará o número de exercícios escolares de cada matéria, em cada período letivo.

Art. 8 º A nota final do ano letivo será a média das notas mais das matérias do referido ano.

§ 1.º A nota final de cada matéria será a média das notas obtidas no exame final, nos exercícios escolares e, se fôr o caso...

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