DECRETO Nº 77740, DE 02 DE JUNHO DE 1976. Aprova o Regulamento da Lei 6.249, de 08 de Outubro de 1975, que Dispõe Sobre o Magisterio da Aeronautica e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 77.740, DE 2 DE JUNHO DE 1976.

Aprova o Regulamento da Lei número 6.249, de 08 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Lei do Magistério da Aeronáutica, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de junho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

J. Araripe Macedo

REGULAMENTO DA LEI DO MAGISTÉRIO DA AERONÁUTICA

TÍTULO I Artigos 1 e 2

Disposições Preliminares

Capítulo Único Artigos 1 e 2

Finalidade e Âmbito

Art. 1º

Este Regulamento estabelece normas e processos para aplicação da Lei Nº 6.249, de 08 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e estabelece o regime jurídico de seu pessoal.

Art. 2º

Este Regulamento aplica-se, no que couber, a todos os níveis e setores no Ministério da Aeronáutica.

TITULO II Artigos 4 a 56

Disposições Gerais

Capítulo I Artigos 4 a 19

Organização

Art. .3º O Magistério da Aeronáutica tem como integrantes os Professores civis das Organizações de Ensino da Aeronáutica, os quais serão regidos pela Legislação Trabalhista, observadas as disposições da Lei Nº 6.249, de 08 de outubro de 1975, e as deste Regulamento.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Regulamento, entendem-se com atividades de magistério:

  1. as pertinentes ao ensino e à pesquisa, estas quando desempenhadas, nas Organizações de Ensino da Aeronáutica, por Integrantes do Corpo de Docente e pelo pessoal Coadjuvante;

  2. as de orientação educacional;

  3. as de aperfeiçoamento, quando no interesse da Organização de Ensino; e

  4. as relacionadas com a Administração do Ensino.

Art. 4º

Os Professores pertencem a 2 (duas) categorias: permanentes e temporários.

§ 1º Professores permanentes são os admitidos em virtude de habilitação em concurso público de títulos e provas, para o provimento de empregos permanentes, a que correspondam atividades de magistério, previstos em lotação aprovada de conformidade com este Regulamento.

§ 2º Professores temporários são os admitidos por prazo determinado para empregos, necessários ao programa de ensino da Organização não previsto na lotação, observados os percentuais previstos nos artigos 15 e 16 deste Regulamento.

§ 3º A condição de Professor temporário não guarda relação com o prazo do contrato de trabalho sendo mantida ainda que o mesmo seja renovado.

Art. 5º

Os Professores permanentes distribuem-se pelas seguintes Classes, no Magistério da Aeronáutica:

1 - no ensino de nível superior:

  1. Professor Titular;

  2. Professor Adjunto; e

  3. Professor Assistente.

    2 - no ensino de 2º e 1º Graus;

    a ) Professor de Ensino de 2º e 1º Graus:

  4. Professor de Ensino de 1º Grau.

Art. 6º

As Classes referidas no artigo anterior, basicamente, são assim caracterizadas.

1 - Professor Titular - abrange atividade para cujo desempenho, além do título de Doutor, será necessária a posse de alta qualificação científica, reconhecida pela Organização de Ensino;

2 - Professor Adjunto - abrange atividade para cujo desempenho será indispensável a posse do título de Doutor e experiência no magistério, reconhecida pela Organização de Ensino;

3 - Professor Assistente - abrange atividades para cujo desempenho será essencial a posse do título de Mestre, dando-se preferência a quem já tenha iniciação profissional, como Auxiliar de Ensino; e

4 - Professor de Ensino de 2º Grau e Professor de Ensino 1º Grau - abrange atividades para cujo desempenho será essencial a posse do registro, no Ministério da Educação e Cultura, como Professor da Disciplina ou grupo de Disciplinas a que se apresentarem.

Art. 7º

O Magistério da Aeronáutica será, ainda, atendido por Auxiliares de Ensino e Coadjuvantes, mediante contrato de trabalho, na forma da Legislação Trabalhista, observadas as disposições deste Regulamento.

§ 1º Os Auxiliares de Ensino, para cuja contratação é essencial a condição de que sejam graduados em cursos de nível superior, têm por finalidade o desempenho de atividades auxiliares, no magistério superior, a iniciação profissional e o aperfeiçoamento em nível de pós-graduação.

§ 2º Os Coadjuvantes são colaboradores do Corpo Docente, competindo-lhes o desempenho de atividades de Tecnologista, Preparador e Inspetor-monitor;

Art. 8º

As Organizações de Ensino têm lotações próprias, fixadas na forma deste Regulamento, considerados, basicamente, os fatores: índice "turma-hora" por disciplina ou grupo de disciplinas, os programas de pesquisa, o regime de trabalho e funções peculiares ao magistério na Organização de Ensino.

Art. 9º

A lotação é aprovada pelo Presidente da República, bem assim as suas alterações que importarem no aumento global do número de cargos ou empregos, ou aumento de despesa.

Parágrafo único. As alterações que não importarem no aumento global de cargos ou empregos, ou de despesa, serão aprovadas pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 10 A determinação do número total de cargos e empregos, no Magistério da Aeronáutica, será feita em função das atividades de magistério das Organizações de Ensino.

Parágrafo único. Para a quantificação dos cargos de empregos, considerar-se-á, exclusivamente, o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, quando se tratar de ensino superior, e 24 (vinte e quatro) horas semanais, quando for o caso do ensino de 2º e 1º Graus.

Art. 11 O Ministro da Aeronáutica, observados os graus de magistério considerado, fixará os parâmetros para a avaliação quantitativa das atividades de magistério das Organizações de Ensino, por proposta do Comandante-Geral do Pessoal, ouvido, quando for o caso, o Diretor-Geral do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento.
Art. 12 As propostas de lotação serão elaboradas, conforme o caso, no âmbito do Comando Geral do Pessoal (COMGEP), ou do Departamento de Pesquisas e Desenvolvimento (DEPED), e encaminhada ao Ministro da Aeronáutica, por aquele Comando-Geral, que as compatibilizará, com a Política de Ensino, estabelecida para o Ministério da Aeronáutica.
Art. 13 Para atender ao crescimento das atividades de magistério, nas Organizações de Ensino, as respectivas lotações de poderão ser acrescidas de 30% (trinta por cento), o que constituirá o contingente de expansão.

§ 1º Os empregos correspondentes ao contingente de expansão permanecerão vinculados, não podendo ser utilizados enquanto não forem liberados.

§ 2º As liberações serão autorizadas pelo Ministro da Aeronáutica, de conformidade com os recursos orçamentários disponíveis.

Art. 14 A distribuição por Classe, dos cargos ou empregos correspondentes ao ensino de nível superior, considerando-se com Lotação de Magistério o total de cargos ou empregos de Professores Titulares, Adjuntos e Assistentes de uma Organização de Ensino, observara os seguintes limites:

1 - Professores Titular - até 40% (quarenta por cento) da Lotação de Magistério;

2 - Professores Adjunto - até 50% (cinqüenta por cento) da Lotação de Magistério; e

3 - Professores Assistente - até 60% (sessenta por cento) da Lotação de Magistério.

Art. 15 Nas Organizações de Ensino de 2º e 1º Graus, 70º (setenta por cento) do efetivo de Professores destinam-se a Professores permanentes e 30% (trinta por conto) a Professores temporários.
Art. 16 No ensino de nível superior, o número de Professores temporários não poderá exceder a 30% (trinta por cento) dos empregos previstos, globalmente, na lotação das Classes correspondentes ao referido ensino.
Art. 17 O total de Auxiliares de Ensino não poderá exceder a 130% (centro e trinta por cento) do numero de cargos ou empregos previstos na lotação, para a Classe de Professor Assistente.
Art. 18 A designação do Professor, para ministrar uma disciplina ou matéria, é da competência do Comandante da Organização de Ensino.
Art. 19 Além dos Professores permanentes e temporários, os Organizações de Ensino podem, mediante convênio, utilizar Professores de outras Organizações oficiais ou particulares, bem como conferencistas, para realização de cursos, programas de pesquisa, ciclos de conferências, palestras, seminários e outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II Artigos 20 a 24

Atribuições

Art. 20

São atribuições de magistério as pertinentes a preservação elaboração e transmissão de conhecimentos de natureza não essencialmente militar, à administração do ensino, à colaboração do ensino, à colaboração na formação ética e cívica do aluno, bem como as atribuições concernentes à pesquisa quando ligada ao magistério; à orientação educacional, e ao aconselhamento do Corpo Discente.

Art. 21 Os Professores na administração da Organização de Ensino, só podem exercer encargos e funções diretamente relacionados com as atribuições pertinentes ao magistério, na forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 22 Nas Organizações de Ensino da Aeronáutica, a responsabilidade pelo ensino é de seu Comandante, que, salvo quando diversamente estabelecido no respectivo Regulamento, exerce cumulativamente, o cargo de Diretor de Ensino.

Parágrafo único. Compete ao Diretor de Ensino, particularmente:

  1. orientar, superintender e fiscalizar todos os serviços técnicos, pedagógicos e o programas de ensino e pesquisa da Organização;

  2. zelar para que o ensino e a pesquisa acompanhem o desenvolvimento da ciência e da tecnologia, bem como pelo aperfeiçoamento dos processos pedagógicos;

  3. realizar o planejamento anual das atividades de ensino;

  4. ...

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