DECRETO Nº 1711, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995. Aprova o Regulamento da Ordem do Merito Cultural, Instituida Pelo Artigo 34 da Lei 8.313, de 23 de Dezembro de 1991.

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DECRETO N° 1.711, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995.

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991,

DECRETA:

Art 1° Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de1991, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília 22, de novembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

ANEXO

REGULAMENTOD A ORDEM DO MÉRITO CULTURAL

Capítulo I Artigo 1

DA FINALIDADE

Art. 1º

A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tem por finalidade premiar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Cultura.

Capítulo II Artigo 2

DOS QUADROS E DOS GRAUS

Art. 2º

A Ordem terá três classes, a saber: Grã-Cruz, Comendador e Cavaleiro.

§ 1º - O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler.

§ 2º - O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciadas com a Grã-Cruz, que conservarão.

§ 3º - Os quantitativos de vagas nas classes da Ordem são os seguintes:

  1. Grã-Cruz ? 50;

  2. Comendador ? 100;

  3. Cavaleiro ? 150.

§ 4º - O Grão-Mestre, o Chanceler e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das classes.

Capítulo III Artigo 3

DAS INSÍGNIAS

Art. 3º

As características das insígnias da Ordem do Mérito Cultural encontram-se detalhadas no Anexo a este Regulamento.

Parágrafo único ? Cada agraciado receberá um diploma que conterá as insígnias da Ordem.

Capítulo IV Artigos 4 a 10

DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

Art. 4º

A Ordem terá um Conselho composto pelo Ministro de Estado da Cultura, que o preside na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores , da Educação e do Desporto e da Ciência e Tecnologia.

§ 1º O Secretário-Executivo do Ministério da Cultura será o Secretário do Conselho e dirigirá a Secretaria-Executiva da Ordem.

§ 2º A sede da Secretaria-Executiva da Ordem será no Ministério da Cultura, por onde correrá o expediente.

§ 3º A Secretaria-Executiva da Ordem funcionará com pessoal especialmente designado pelo Secretário do Conselho.

Art. 5º

O Conselho reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, podendo o Chanceler da Ordem convocar reuniões extraordinárias a fim de apreciar matéria de natureza urgente.

Art. 6º

A cada membro do Conselho corresponderá um voto, cabendo ao Chanceler, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.

§ 1º O Conselho só poderá deliberar com a presença de, no mínimo, três de seus membros.

§ 2º A Secretaria-Executiva da Ordem registrará em livros próprios as decisões e as atas do Conselho, e procederá aos assentamentos individuais dos membros da Ordem.

Art. 7º

Os membros do Conselho da Ordem, o Secretário-Executivo...

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