DECRETO Nº 1711, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995. Aprova o Regulamento da Ordem do Merito Cultural, Instituida Pelo Artigo 34 da Lei 8.313, de 23 de Dezembro de 1991.
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DECRETO N° 1.711, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995.
Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art 1° Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de1991, na forma do Anexo a este Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília 22, de novembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort
ANEXO
REGULAMENTOD A ORDEM DO MÉRITO CULTURAL
DA FINALIDADE
A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tem por finalidade premiar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Cultura.
DOS QUADROS E DOS GRAUS
A Ordem terá três classes, a saber: Grã-Cruz, Comendador e Cavaleiro.
§ 1º - O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler.
§ 2º - O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciadas com a Grã-Cruz, que conservarão.
§ 3º - Os quantitativos de vagas nas classes da Ordem são os seguintes:
-
Grã-Cruz ? 50;
-
Comendador ? 100;
-
Cavaleiro ? 150.
§ 4º - O Grão-Mestre, o Chanceler e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das classes.
DAS INSÍGNIAS
As características das insígnias da Ordem do Mérito Cultural encontram-se detalhadas no Anexo a este Regulamento.
Parágrafo único ? Cada agraciado receberá um diploma que conterá as insígnias da Ordem.
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM
A Ordem terá um Conselho composto pelo Ministro de Estado da Cultura, que o preside na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores , da Educação e do Desporto e da Ciência e Tecnologia.
§ 1º O Secretário-Executivo do Ministério da Cultura será o Secretário do Conselho e dirigirá a Secretaria-Executiva da Ordem.
§ 2º A sede da Secretaria-Executiva da Ordem será no Ministério da Cultura, por onde correrá o expediente.
§ 3º A Secretaria-Executiva da Ordem funcionará com pessoal especialmente designado pelo Secretário do Conselho.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, podendo o Chanceler da Ordem convocar reuniões extraordinárias a fim de apreciar matéria de natureza urgente.
A cada membro do Conselho corresponderá um voto, cabendo ao Chanceler, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 1º O Conselho só poderá deliberar com a presença de, no mínimo, três de seus membros.
§ 2º A Secretaria-Executiva da Ordem registrará em livros próprios as decisões e as atas do Conselho, e procederá aos assentamentos individuais dos membros da Ordem.
Os membros do Conselho da Ordem, o Secretário-Executivo...
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