DECRETO Nº 64922, DE 04 DE AGOSTO DE 1969. da Nova Redação Ao Artigo 9 do Regulamento da Ordem do Merito Militar, Aprovado Pelo Decreto 48.461, de 5 de Julho de 1960.

DECRETO Nº 64.922 - DE 04 DE AGôSTO DE 1969.

Dá nova redação ao artigo 9º do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto número 48.461, de 5 de julho de 1960.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O art. 9º do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto nº 48.461, de 05 de julho de 1960, e alterado pelos Decretos nº 1.438, de 08 de outubro de 1962, nº 59.476, de 08 de novembro de 196660.895, de 23 de junho de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º O efetivo máximo do Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos é de:

Grã-Cruzes.............................10

Grandes Oficiais.....................25

Comendadores........................90

Oficiais..................................250

Cavaleiros.............................495

§ 1º Os Oficiais-Generais Membros do Conselho da Ordem poderão ser promovidos ao grau de Grã-Cruz, independentemente de vagas nesse grau.

§ 2º Os Coronéis promovidos ao pôsto de General-de-Brigada poderão ser admitidos ou promovidos ao grau de comendador; independentemente de vagas nesse grau.

§ 3º As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro.

§ 4º Uma vez completado o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nêle não poderão ser admitidos novos graduados. As vagas abertas daí por diante serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após a aprovação das respectivas propostas e na ordem decrescente dos seus postos ou graduações.

§ 5º Quando houver, para determinado pôsto ou graduação, pelo número excessivo e o elevado padrão dos candidatos examinados pelo Conselho, com relação às vagas, nomes que julgue justo admitir na ordem do Mérito Militar, o Presidente da República, como Grão-Mestre da Ordem, por proposta do Presidente Efetivo do Conselho poderá excepcionalmente, admiti-los como excedentes, no limite máximo de 10% das vagas para oficiais e 10% para praças, devendo os mesmos serem absorvidos pelas vagas posteriormente abertas.

Art. 2º

O Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de agôsto de 1969; 148º da Independência 81º da República.

  1. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares

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