DECRETO Nº 41561, DE 22 DE MAIO DE 1957. Aprova o Regulamento para Execução da Lei 2.820 de 10 de Julho de 1956 e Organiza a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional.

DECRETO Nº 41.561, DE 22 DE MAIO DE 1957.

Aprova o Regulamento para execução da Lei nº 2.820, de 10 de julho de 1956, e organiza a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (CCCCN).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, art. 87, inciso I,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, para execução da Lei nº 2.820, de 10 de julho de 1956, e a conseqüente organização da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (CCCCN), instituída pela referida Lei.

Art. 2º

Fica revogado o Decreto nº 39.966, de 11 de setembro de 1956.

Art. 3º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

José Maria Alkmim

Mário Meneghetti

Clovis Salgado

REGULAMENTO DA LEI Nº 2.820, DE 10 DE JULHO DE 1956, E ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO COORDENADORA DA CRIAÇÃO DO CAVALO NACIONAL (CCCCN).

Art. 1º

Êste Regulamento fixa normas para a execução da Lei número 2.820, de 10 de julho de 1956, e organiza a Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional (CCCCN), prevista no art. 3º dessa Lei, estabelecendo e suas atribuições e regulando seu funcionamento.

Art. 2º

A C.C.C.C.N., diretamente subordinada à Presidência da República, destina-se a assegurar o intercâmbio, a colaboração e coordenação dos órgãos da administração federal e organizações particulares que cuidam da criação do cavalo nacional, especialmente daquelas que por qualquer forma desfrutam de concessões ou recebem auxílios diretos ou indiretos, proporcionados pelo Govêrno.

Art. 3º

É competência da C.C.C.C.N., a prática de todos os atos necessários ao seguro cumprimento da Lei nº 2.820, de 10 de julho de 1956 e à consecução das finalidades definidas no artigo anterior, competindo-lhe, ainda, a elaboração anual da proposta orçamentária, para a distribuição dos recursos provenientes da taxa de 10% criada pela referida lei.

Parágrafo único. A C.C.C.C.N., tomará as providências adequadas junto ao Ministério da Agricultura e à Procuradoria da Fazenda, nos casos de transgressões da lei em referência e dêste regulamento.

Art. 4º

As entidades de que trata o art. 1º da Lei nº 2.820, de 10 de julho de 1956, recolherão o produto da taxa nele...

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