DECRETO Nº 97532, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1989. Aprova o Regulamento Sobre a Cobrança do Pedagio Nas Rodovias Federais.
DECRETO N° 97.532, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1989
Aprova o Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de 1988,
DECRETA :
É aprovado o Regulamento sobre Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais que com este baixa.
Este Decreto com o Regulamento que o acompanha entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1° de março de 1989.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
José Reinaldo Carneiro Tavares
João Batista de Abreu
Instituição e Finalidade
Pela utilização de rodovias federais, pontes e obras de arte especiais que as integram, será devido o pedágio nos termos da Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de 1988, e deste Regulamento.
A finalidade do pedágio é arrecadar recursos visando à conservação de rodovias federais, compreendendo as atividades de manutenção, restauração, melhoramento e adequação de capacidade, da via conservada, bem como às necessidades da segurança do transito.
Fato Gerador
O fato gerador para a exigência do pedágio é a utilização efetiva de rodovia federal dentro do mês-calendário.
Contribuintes
É contribuinte do pedágio o usuário das rodovias federais conservadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
Valor do Pedágio
O valor do pedágio constará de tabela anualmente ajustada tendo em vista o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1° Para o exercício de 1989 vigorará a seguinte tabela de valores:
(NCz$)
Categoria
Descrição
Nº de Eixos
Ano de Fabricação
A partir de 1983
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