DECRETO Nº 97532, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1989. Aprova o Regulamento Sobre a Cobrança do Pedagio Nas Rodovias Federais.

DECRETO N° 97.532, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1989

Aprova o Regulamento sobre a Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de 1988,

DECRETA :

Art. 1°

É aprovado o Regulamento sobre Cobrança do Pedágio nas Rodovias Federais que com este baixa.

Art. 2°

Este Decreto com o Regulamento que o acompanha entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1° de março de 1989.

Art. 3°

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

José Reinaldo Carneiro Tavares

João Batista de Abreu

Instituição e Finalidade

Art. 1°

Pela utilização de rodovias federais, pontes e obras de arte especiais que as integram, será devido o pedágio nos termos da Lei n° 7.712, de 22 de dezembro de 1988, e deste Regulamento.

Art. 2°

A finalidade do pedágio é arrecadar recursos visando à conservação de rodovias federais, compreendendo as atividades de manutenção, restauração, melhoramento e adequação de capacidade, da via conservada, bem como às necessidades da segurança do transito.

Fato Gerador

Art. 3°

O fato gerador para a exigência do pedágio é a utilização efetiva de rodovia federal dentro do mês-calendário.

Contribuintes

Art. 4°

É contribuinte do pedágio o usuário das rodovias federais conservadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.

Valor do Pedágio

Art. 5°

O valor do pedágio constará de tabela anualmente ajustada tendo em vista o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 1° Para o exercício de 1989 vigorará a seguinte tabela de valores:

(NCz$)

Categoria

Descrição

Nº de Eixos

Ano de Fabricação

A partir de 1983

...

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