DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 2034, DE 15 DE JANEIRO DE 1963. Aprova o Regulamento da Policia Portuaria da Companhia Docas de Santos.

DECRETO Nº 2.034, DE 15 DE JANEIRO DE 1963.

Aprova o Regulamento da Polícia Portuária da Companhia Docas de Santos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, do Decreto nº 24.447, de 22 de junho de 1934,

decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Polícia Portuária da Companhia Docas de Santos, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 15 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes Lima

Hélio de Almeida

REGULAMENTO DA POLÍCIA PORTUÁRIA DA COMPANHIA DOCAS DE SANTOS

Art. 1º

A Companhia Docas de Santos, concessionária federal das obras e serviços do Pôrto de Santos, manterá um serviço de Polícia Portuária permanente de conformidade com o artigo 8º do Decreto nº 24.447, de 22 de junho de 1934.

Art. 2º

A Polícia Portuária será exercida por uma corporação de Polícias Portuárias, Rondantes e Agentes de Polícia, composta de empregados comissionados nestas funções, organizada e orientada pela Companhia e dirigida pelo Departamento de Polícia Portuária e por seus órgãos auxiliares, cujos cargos de chefia serão considerados de confiança.

Art. 3º

A Companhia dará à Polícia Portuária uma organização pautada nos moldes das polícias de vigilância preventiva, ministrando-lhe as instruções necessárias e exigindo disciplina irrestrita.

Art. 4º

À Polícia Portuária compete:

I - Exercer contínua vigilância, a pé, em veículo motorizado, ou não, nas faixas interna e externa dos cais, a qualquer hora do dia ou da noite, quer alfandegadas, quer não, velando pela fiel guarda e conservação dos bens e das mercadorias existentes em todas as dependências da Companhia;

II - Manter a ordem em todas as dependências da Companhia requisitando, quando necessário, o auxílio da Polícia Civil, da Polícia Marítima e Aérea, ou da Capitania dos Portos;

III - Entregar os contraventores das leis penais e fiscais, surpreendidos nas dependências da Companhia em ato de flagrante delito, à Polícia Civil, à Polícia Marítima e Aérea à Capitania dos Portos, ou à Guardamoria da Alfândega de Santos, pedindo a competente abertura de inquérito para formação de culpa;

IV - Impedir a entrada e permanência nas dependências da Companhia...

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