DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1432, DE 03 DE OUTUBRO DE 1962. Aprova o Regulamento de Promoção Post Mortem Dos Militares da Aeronautica.

Decreto 1.432, de 3 de outubro de 1962.

Aprova o Regulamento de Promoção ?post-mortem? dos militares da Aeronáutica.

O Presidente do Conselho Nacional de Ministros, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento de Promoção ?post-mortem? dos militares da Aeronáutica que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica.

Art. 2º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto número 37.767, de 18 de agôsto de 1955 e demais disposições em contrário.

Brasília, em 3 de outubro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hemes Lima

Reynaldo de Carvalho Filho

regulamento de promoção ?post-mortem? dos militares da aeronáutica

Art. 1º

Será promovido ?post-mortem? o militar da aeronáutica que houver falecido em conseqüência de:

  1. ferimento recebidos em campanha ou manutenção da ordem pública ou enfermidade contraída nessa situação, ou que nela tiver a sua causa eficiente;

  2. atendendo contra a ordem pública, do qual tiver sido vítima inocente;

  3. acidente em serviço;

  4. doença adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito com o serviço;

  5. tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia magna, paralisia ou cardiopatia grave.

Parágrafo único. também será promovido o ?post-mortem? o militar da Aeronáutica falecido em data anterior à promoção a que se tivesse direito líquido e certo.

Art. 2º

Para efeito da letra c do artigo anterior, considera-se-á acidente em serviço o ocorrido com militar da Aeronáutica durante a execução de missão para a qual havia sido escalado, no cumprimento de ordens ou de obrigação funcional, na locomoção de sua residência para a Organização em que servia ou local em que trabalhava ou em que a missão deveria te inicio ou prosseguimento e vice-versa e nas viagens de trânsito de uma a outra localidade, no exercício de suas funções.

Parágrafo único. para o mesmo efeito, não será considerado acidente em serviço o que tiver resultado da prática de crime, de transgressão disciplinar, de imprudência ou de desídia por parte do militar ou de subordinado seu, com sua aquiescência.

Art. 3º

A comprovação de que o militar faleceu em conseqüencia de uma das causas relacionadas no artigo 1º será, conforme o caso, feita à vista de um dos seguintes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT