DECRETO Nº 40552, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1956. Aprova o Regulamento do Quadro Auxiliar de Administração Criado pela Lei 2.750, de 4 de Abril de 1956.

DECRETO Nº 40.552, DE 12 Dezembro DE 1956.

Aprova o Regulamento do Quadro Auxiliar de Administração criado pela Lei nº 2.750, de 4 de abril de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a Constituição Federal, art. 87, inciso I,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento do Quadro Auxiliar de Administração (QAA) que com êste baixa, assinado pelo General de Exército, Henrique Baptista Duffes Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

Juscelino Kubitschek

Henrique Lott

regulamento da lei nº 2.750, de 4 de abril de 1956.

capítulo I Artigos 1 a 8

Da constituição e finalidades

Art. 1º

Êste Regulamento estabelece normas e processos complementares à execução da Lei nº 2.750, de 4 de abril de 1956, referente à criação do Quadro Auxiliar de Administração.

Art. 2º

Os oficiais do Quadro Auxiliar de Administração são considerados oficiais dos Serviços.

Art. 3º

Os oficiais pertencentes ao QAA precipuamente se destinam ao exercício de função burocrática, mas isto não lhes inibe, de acôrdo com a lei, de incumbências inerentes a funções de administração (fundos, material e subsistência), bem como de atividades de instrução concernentes às funções burocráticas e de atividades de justiça, sem intromissão nas atribuições específicas ou técnicas dos demais Quadros.

§ 1º Os oficiais do QAA podem participar da instrução dos oficiais e das praças, como coadjuvantes na parte relativa à sua especialidade e nos limites fixados pelo respectivo Chefe, Diretor ou comandante.

§ 2º Na falta absoluta de oficiais ou de Aspirantes a Oficial de Intendência, numa Repartição ou Estabelecimento Militar, as suas atribuições poderão ser desempenhadas, transitoriamente, por oficial do QAA, designado pelo respectivo Chefe, Diretor ou Comandante.

Art. 4º

No serviço de justiça, cabem ao oficial do QAA os mesmos encargos que podem ser atribuídos aos oficiais de iguais postos das Armas e dos Serviços.

Art. 5º

Os oficiais do QAA só concorrerão às substituições de Chefia quando os subordinados diretos e imediatos, em sua totalidade, também forem do QAA.

Parágrafo único. O recrutamento para o 1º pôsto se fará entre os Subtenentes e 1ºs . Sargentos (pertencentes a Quadros em que não existem Subtenentes) na forma estabelecida neste Regulamento.

Art. 6º

O oficial do QAA, quando aprovado em um dos cursos de que trata o § 1º, do art. 4º da Lei nº 2.750.56, será transferido para o Quadro de sua especialidade, no Serviço de Saúde ou de Veterinária, no pôsto em que estiver, ficando agregado até que lhe toque a vez de promoção no novo Quadro.

Parágrafo único. A organização dos processos de reforma de que trata êste artigo compete ao DGP.

Art. 7º

O E M E submeterá anualmente ao Ministro da Guerra, dentro da disponibilidade existente, a distribuição numérica dos oficiais do QAA, nas Repartições e Estabelecimentos Militares, tendo em vista a necessidade do Serviço.

Art. 8º

O Curso de Aplicação, para promoção a Capitão, será regulado por instruções baixadas pelo Ministro da Guerra, propostas pelo E M E.

Art. 1º

Êsse curso funcionará em princípio nas sedes dos Exércitos ou R.M.

§ 1º Êsse Curso funcionará em turno anual, podendo, a critério do Ministro da Guerra, funcionar em dois ou mais.

§ 3º O E M E baixará Diretrizes nos Exércitos para o bom funcionamento do Curso.

capítulo II Artigos 9 a 19

Da Comissão de Promoções do QAA.

Art. 9º

Disporá a CP/QAA de uma Secretaria encarregada de organizar os processos relativos a todo o expediente da Comissão.

Art. 10 Cabe à CP/QAA a organização dos Quadros de Acesso para ingresso e promoção naquele Quadro.

Parágrafo único. O Secretário, Subsecretário e o Capitão do QAA não tem direito a voto.

Art. 11 Ao Presidente da CP/QA incumbe:
  1. praticar os atos administrativos decorrentes de sua investidura;

  2. providenciar para que as diversas autoridades enviem, em tempo, as informações e outros documentos necessários à CP/QAA;

  3. propor ao Ministro da Guerra a nomeação dos oficiais e demais auxiliares para as funções na Secretaria da CP/QAA;

  4. fixar as datas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

  5. submeter ao Ministro da Guerra, nos dias 1ºs. dos meses de dezembro, agôsto e abril, os quadros de acesso de oficiais e praças, depois de aprovados em plenário pela Comissão, os quais serão válidos para as duas primeiras promoções consecutivas;

  6. propor ao Ministro da Guerra, até 10 dias antes das datas fixadas para promoção de oficiais que satisfizerem os requisitos legais;

  7. dirigir-se, diretamente, a qualquer autoridade militar, a fim de esclarecer dúvidas.

Art. 12 Ao Secretário da CP/QAA incumbe:
  1. secretariar as sessões, lavrando as respectivas atas;

  2. dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;

  3. receber, dos relatores, os documentos já julgados e elaborar os quadros de acesso correspondente;

  4. superintender os trabalhos afetos a Secretaria, distribuindo-os a seus auxiliares;

  5. organizar a escala de distribuição de processos sob a orientação do Presidente;

  6. encaminhar, por ordem do Presidente, aos membros da Comissão, os documentos e processos que a êles devem ser distribuídos para os estudos necessários;

  7. despachar diretamente com o Presidente;

  8. assinar a correspondência relativa ao preparo e andamento dos processos, bem assim a que não seja privativa do Presidente.

Art. 13 Ao Subsecretário, auxiliar direto do Secretário, encubem substitui-lo nas suas faltas e impedimentos, bem como auxiliá-lo nos trabalhos da Secretaria.
Art. 14 Ao Capitão do QAA incumbe:
  1. substituir o Subsecretário nas suas faltas e impedimentos;

  2. ser o detentor do material permanente distribuído à Secretaria da Comissão;

  3. auxiliar nos trabalhos burocráticos da Secretaria.

Art. 15 Aos membros da CP/QAA, que exercem, em tôda a plenitude, as atribuições de relatores dos processos a êles distribuídos, incumbe:
  1. tomar parte nas sessões, proferindo seu voto sôbre a matéria discutida;

  2. emitir pareceres...

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