DECRETO Nº 68984, DE 26 DE JULHO DE 1971. Aprova o Regulamento e Regras para Determinação da Borda Livre Nacional.

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Decreto nº 68.984, de 26 de julho de 1971.

Aprova o Regulamento e Regras para a Determinação da Borda-Livre Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

CONSIDERANDO que a Convenção Internacional sôbre Linhas de Carga (1966), promulgada pelo Decreto número 66.103, de 22 de janeiro de 1970, somente é aplicável aos navios engajados em viagens internacionais;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção, em caráter nacional, da regulamentação, com as respectivas regras, de determinação da Borda-Livre; e

CONSIDERANDO ainda o disposto no item I do § 2º do Artigo 54 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento, com as respectivas Regras, para a Determinação de Borda-Livre Nacional, que êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º O Ministro da Marinha providenciará para o Regulamento de que trata o artigo anterior tenha a máxima divulgação em todo território nacional.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Adalberto de Barros Nunes

Regulamento e Regras para a Determinação de Borda Livre Nacional

Art. 1º - Todo navio nacional inscrito das Capitanias e registrado no Tribunal Marítimo, dedicado à navegação marítima, cuja tonelagem bruta de arqueação esteja compreendida entre 50 e 150 toneladas e todo o navio com mais de 50 toneladas de arqueação dedicado exclusivamente à navegação fluvial, deverá ser portador de um certificado nacional de borda livre, que será expedido pela Diretoria de Portos e Costa do Ministério da Marinha.

Art. 2º - Todos os navios com mais de 150 toneladas brutas de arqueação dedicados exclusivamente à navegação marítima, terão sua bordas livres determinadas de acôrdo com a Convenção Internacional para Linhas de Carga-1966.

Art. 3º - Todos os navios entre 50 e 150 toneladas brutas de arqueação, dedicados exclusivamente à navegação marítima, e todos os navios com mais de 50 toneladas brutas de arqueação dedicados à navegação fluvial, que estejam em condições eficazes de navegabilidade, terão sua borda livre aposta de acôrdo com as seguintes regras:

REGRA I

Definições

(1) - COMPRIMENTO - O comprimento (c) será considerado como 96% do comprimento total numa linha d'água correspondente a 85% do menor pontal moldado medido do tôpo da quilha, ou como comprimento compreendido entre a parte de vante da roda de proa e o eixo da madre do leme, na mesma linha d'água, se êste último valor fôr maior. Em navios projetados com inclinação da quilha, a linha d'água na qual o comprimento fôr medido, será paralela à linha d'água projetada.

(2) AS PERPENDICULARES A VANTE E A RÉ - Serão tomadas nas extremidades de vante e de ré do comprimento (c). A perpendicular a vante interceptará a parte de vante da roda de proa na linha d'água na qual o comprimento fôr medido.

(3) MEIA NAU - A meia nau está a meio do comprimento (c).

(4) BOCA - A boca é a largura máxima do navio, medida à meia nau entre a linha moldada pelas cavernas nos navios de casco metálico, ou medida entre as superfícies externas do casco nos navios de casco não metálico.

(5) PONTAL MOLDADO - Pontal Moldado é a distância vertical medida do tôpo da quilha ao tôpo do vau do convés da borda livre, pela borda. Em navios de madeira ou de construção mista, tal distância é medida da...

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