DECRETO Nº 93061, DE 01 DE AGOSTO DE 1986. Aprova o Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças do Ministerio do Exercito (r-25).

DECRETO Nº 93.061, DE 1º DE AGOSTO DE 1986

Aprova o Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do Exército (R-25).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento da Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do Exército (F-25).

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 88.110, de 18 de fevereiro de 1983 e as demais disposições em contrário.

BRASÍLIA, DF, 1º de agosto de 1986, 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves

Art.

CAPÍTULO I

Da secretaria e suas finalidades

CAPÍTULO II

Da Organização

CAPÍTULO III

Da Competência

  1. /9º

CAPÍTULO IV

Das atribuições

10/17

CAPÍTULO V

Prescrições Diversas

18/20

CAPÍTULO I Artigo 1

Da Secretaria e suas Finalidades

Art. 1º

A Secretaria de Economia e Finanças (SEF), Órgão de Direção Setorial, tem por finalidade superintender, no âmbito do Ministério do Exército, as atividades de controle interno relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria (AFCA), bem como orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, programação, elaboração e execução orçamentários, relativas aos recursos de qualquer natureza deste Ministério.

§ 1º - A SEF é o Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Ministério do Exército e integra, como Órgão Setorial, o Sistema de Controle Interno da Administração Federal.

§ 2º - A SEF integra, também, como Órgão Complementar, o Sistema de Planejamento Administrativo do Ministério do Exército (SIPA/MEx).

§ 3º - A SEF é, ainda, a Unidade Orçamentária do Ministério do Exército.

§ 4º - Compete especificamente à Secretaria:

1). superintender as atividades dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;

2). promover a consecução dos objetivos da Política de Economia e Finanças estabelecidas para o Exército;

3). orientar, coordenar e controlar as atividades de orçamento e finanças, no âmbito do Ministério do Exército;

4). elaborar a proposta orçamentária do Ministério do Exército;

5). proceder, mediante aprovação do Ministro do Exercito, às alterações necessárias na estrutura orçamentária do Ministério do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército no que disser respeito a projetos;

6). elaborar o Programa de Trabalho do Ministério do Exército (PT/MEx) e acompanhar a execução financeira e físico-financeira de seus projetos e atividades;

7). apreciar os pedidos de alterações do PT/MEx, ouvido o EME naqueles que alterem a programação estabelecida no Plano Diretor do Exército (PDE);

8). elaborar o Cronograma de Desembolso Financeiro do Ministério, de acordo com diretrizes recebidas do órgão Central do Sistema de Programação Financeira da União e propostas dos órgãos gestores do Ministério do Exército;

9). apreciar ou propor pedidos de créditos adicionais e alterações do detalhamento de despesas, formulados pelos órgãos gestores, ouvido o Estado-Maior do Exército sempre que houver implicações no Plano Diretor do Exército;

10). realizar o controle das operações econômicas, financeiras, patrimoniais e contábeis dos recursos provenientes de outros órgãos e entidades, alocados ao Ministério do Exército;

11). autorizar a inscrição de despesas em ''restos a pagar'', observada a legislação vigente;

12). promover a elaboração do rol anual dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos e, na periodicidade determinada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), as alterações havidas, para controle e remessa àquele Tribunal;

13). exercer o controle do patrimônio, como ato final das gestões orçamentária e financeira;

14). executar a avaliação de resultados das gestões orçamentária e financeira com base, principalmente, no acompanhamento físico-financeiro e nas auditorias contábil e de resultados ou programas;

15). ligar-se com os órgãos federais de orçamento, de programação financeira e de controle interno;

16). fornecer ao Órgão Central dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da União os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro, nos prazos estabelecidos;

17). administrar o Fundo do Exército (FEx), segundo orientação e determinação do Ministro do Exército;

18). integrar o Sistema de Mobilização do Exército - SIMOBE, participando das atividades de estudo, planejamento, preparo e execução da mobilização.

CAPÍTULO II Artigo 2

Da Organização

Art. 2º

A SEF tem a seguinte estrutura:

1). Chefia:

  1. Secretário de Economia e Finanças;

    b) Subsecretário de Economia e Finanças;

    c) Assessorias;

    d) Gabinete;

    e) Seção de Informatização (S Infor);

    f) Divisão Administrativa (DA)

    g) Divisão de Orçamento (DIORC);

    h) Divisão do Fundo do Exército (DIFEx);

    i) Divisão de Avaliação e de Coordenação (DIAC);

    j) Divisão de Controle Patrimonial (DICOP);

    2). Diretorias:

  2. Diretoria de Administração Financeira (DAF);

    b) Diretoria de Contabilidade (D Cont);

    c) Diretoria de Auditoria (D Aud);

    3). Centro de Pagamento do Exército (CPEx)

    4). Inspetorias de Contabilidade e Finanças do Exército (ICFEx):

    a) 1ª ICFEx - RIO DE JANEIRO/RJ;

    1. 2ª ICFEX - SÃO PAULO/SP;

    2. 3ª ICFEX - PORTO ALEGRE/RS;

    3. 4ª ICFEX - JUIZ DE FORA/MG;

    4. 5ª ICFEX - CURITIBA/PR;

    5. 6ª ICFEX -...

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