DECRETO Nº 76022, DE 24 DE JULHO DE 1975. Aprova o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho Rural, Instituido pela Lei 6.195, de 19 de Dezembro de 1974.

Localização do texto integral

Decreto Nº 76.022, DE 24 DE JULHO DE 1975.

Aprova o Regulamento do Seguro de Acidentes do Trabalho Rural, instituído pela Lei nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É aprovado o anexo Regulamento, assinado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, para execução da Lei nº 6.195, de 19 de dezembro de 1974, que atribui ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL , a concessão de prestação por acidentes do trabalho rural.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL

L. G. Nascimento e Silva

REGULAMENTO DO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO RURAL

TÍTULO I

Disposições priliminares

CAPÍTULO I

Acidente do trabalho rural

Art. 1º A gestão do seguro de acidentes do trabalho rural (FUNRURAL), observado o disposto na Lei número 6.195, de 19 de dezembro de 1974, e neste Regulamento.

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se acidente do trabalho rural:

a) o que ocorrer pelo exercício do trabalho rural, a serviço do empregador, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença, que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho;

b) o que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho.

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente do trabalho a doença profissional inerente à atividade rural e definida em ato do Ministro da Previdência e Assistência Social.

CAPÍTULO II

Art. 3º Beneficiário do seguro de acidentes de que trata este Regulamento é a pessoa física que presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte "in natura" e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que, embora não constituídos em empresa, utilizem mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário "in natura".

Parágrafo único. São igualmente beneficiários do seguro de acidentes do trabalho rural os empregados que prestem serviços de natureza rural às empresas agroindustriais e agrocomerciais, excluídos os que pelo menos desde 25 de maio de 1971, venham sofrendo em seus salários o desconto de contribuições para o Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), os quais permanecerão sob o regime da Lei nº 5.316, de 14 setembro de 1967.

Art. 4º Para efeito da pensão, são também beneficiários do seguro de acidentes do trabalho rural, na condição de dependentes do trabalhador:

a) a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

b) a pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválido;

c) o pai inválido e a mãe;

d) os irmãos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.

§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nas alíneas deste artigo, exclui do direito aos benefícios os dependentes enumerados nas alíneas subseqüentes, ressalvado o disposto nos artigos 7º e 9º, do Regulamento do PRORURAL.

§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições da alínea a e mediante declaração escrita do trabalhador rural:

a) o enteado;

b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;

c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustendo e educação.

§ 3º Será considerada companheira aquela que, designada pelo segurado, esteja, na época do evento, sob sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, por prazo superior a 5 (cinco) anos.

Art. 5º Aplica-se ao seguro de acidentes do trabalho rural, no que couber, o disposto no Regulamento do PRORURAL, quando à caracterização e comprovação da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT