DECRETO Nº 64618, DE 02 DE JUNHO DE 1969. Aprova o Regulamento de Trabalho a Bordo de Embarcações Pesqueiras.

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DECRETO Nº 64.618, DE 2 DE JUNHO DE 1969.

Aprova o Regulamento de Trabalho a Bordo de Embarcações Pesqueiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 98 do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º As disposições dêste Regulamento aplicam-se as embarcações pesqueiras definidas no artigo 5º do Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 2º O trabalho a bordo das embarcações pesqueiras compreende:

a) tôdas as exigências para a embarcação dirigir-se a zona de pesca e regressar ao pôrto;

b) as manobras para capturar nas águas ou delas extrair as espécies animais ou vegetais que tenham nelas seu meio natural ou mais freqüente de vida;

c) as operações necessárias a bordo para transportar, transformar, conservar e industrializar ditas espécies;

d) as atividades prévias e posteriores as referidas nas alíneas a, b, e c dêste artigo, tais como as de aprestamento de embarcações, estiva e desestiva limpeza e conservação do barco e dos aparelhos e outras semelhantes.

Parágrafo único. As atividades previstas na alínea a dêste artigo estão sujeitas as normas do Regulamento para o Tráfego Marítimo, e as contidas nas alíneas b e c, as baixadas pela SUDEPE para tais fins e aos dispositivos do Decreto-lei nº 221 de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 3º Considera-se empregador, para os efeitos dêste Regulamento, o armador da embarcação pesqueira, seja ou não o proprietário dela.

Art. 4º Aplicar-se-ão, nos casos omissos dêste Regulamento, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação subseqüente e do Regulamento para o Tráfego Marítimo.

CAPÍTULO II

Da Guarnição das Embarcações Pesqueiras

Art. 5º A guarnição das embarcações de pesca é de livre determinação do armador, respeitadas as normas mínimas estabelecidas pela Capitania dos Portos para a segurança da embarcação e tripulação.

§ 1º Quando necessário, poderá a guarnição da embarcação de pesca ser constituída da tripulação marinheira e pesqueira, considerando-se a última como pessoal dedicado as atividades de pesca.

§ 2º Observar-se-á, na lotação marinheira da embarcação de pesca, o disposto no Regulamento para o Tráfego Marítimo, na pesqueira, o estabelecido no Decreto-lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.

Art...

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