DECRETO Nº 64520, DE 15 DE MAIO DE 1969. Aprova o Regulamento do Viii Recenseamento Geral do Brasil.

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DECRETO Nº 64.520, DE 15 DE MAIO DE 1969.

Aprova o Regulamento do VIII Recenseamento Geral do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 369, de 19 de dezembro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a execução do VIII Recenseamento Geral do Brasil, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA

Hélio Beltrão

REGulaMENTO DO VIII RECENSEAMENTO GERAL DO BRASIL

I - DAS NORMAS GERAIS

1. Dos Censos e Inquéritos

Art. 1º O Oitavo Recenseamento Geral do Brasil, a ser realizado em 1970, nos têrmos do Decreto-lei número 369, de 19 de dezembro de 1968, compreenderá os seguintes Censos:

a) Censo Demográfico (População e Habitação);

b) Censo Agropecuário;

c) Censo Industrial;

d) Censo Comercial;

e) Censo dos Serviços.

Parágrafo único. Além dos Censos enumerados, poderão ser realizados outros levantamentos e inquéritos complementares, julgados necessários pela Comissão Censitária Nacional.

Art. 2º O âmbito, em extensão e profundidade, de cada censo e dos levantamentos ou inquéritos complementares, bem como as unidades censitárias e suas características, serão estabelecidas pela Comissão Censitária Nacional.

Art. 3º Compete à Fundação IBGE, pelo Departamento de Censos do seu Instituto Brasileiro de Estatística, planejar e preparar os instrumentos de coleta, bem como os planos de apuração e de divulgação dos dados, de acôrdo com a orientação técnica fixada pela Comissão Censitária Nacional.

Art. 4º Ressalvados os casos expressos em que as informações devem reportar-se ao período de doze meses anteriores à data de referência, ou ao ano de 1970, os Censos terão as seguintes datas de referência: 1º de setembro de 1970, para os Censos Demográficos e Agropecuários; e 31 de dezembro de 1970, para os Censos Industrial, Comercial e dos Serviços.

2. Das Investigações

Art. 5º No Censo Demográfico as investigações terão por objeto as pessoas, as famílias, os domicílios e os prédios.

§ 1º Relativamente a cada pessoa será investigado no que lhe fôr aplicável: Prenome, Sexo, Condição de presença, Situação urbana ou rural do domicílio, Idade, Religião, Nacionalidade, Naturalidade, Tempo de residência na Unidade da Federação, Tempo de residência no Município, Lugar do domicílio anterior, Situação urbana ou rural do domicílio anterior, Côr, Alfabetização, Freqüência à escola, Curso completo, Nível de instrução, Estado conjugal, Duração da união conjugal, Rendimento mensal, Local de trabalho ou estudo, Ocupação, Situação de emprêgo, Ramo e classe de atividade, Posição na ocupação, Filhos tidos, Filhos vivos na data do Censo.

§ 2º Em relação a cada família será investigado: Número de componentes, Condição de cada membro em relação ao chefe da família, Renda familiar.

§ 3º Relativamente aos domicílios será investigado: Espécie, Material da Construção, Condição de ocupação, Aluguel mensal, Abastecimento d'água, Iluminação elétrica, Instalação sanitária, Utilidades, Total de cômodos, Cômodos servindo de dormitório, Tipo de família residente, Número de moradores residentes.

§ 4º Com referência aos prédios será pesquisado: Utilização, Número de pavimentos, Material das paredes externas, Material do piso, Material de cobertura, Material do forro, Abastecimento d'água, Instalação sanitária, Iluminação elétrica, Número de domicílios e Número de unidades não domiciliárias.

§ 5º Serão recenseados em cada domicílio, além de todos os indivíduos, seus moradores ou não, que nele passarem a noite de 31 de agôsto de 1970, os residentes efetivos ausentes na referida noite.

§ 6º Serão igualmente recenseados, em cada domicílio, as crianças cujo nascimento ocorrer durante a noite de 31 de agôsto.

§ 7º Não serão recenseadas as pessoas (inclusive os recém-nascidos) que falecerem durante o curso da referida noite.

§ 8º As informações relativas aos brasileiros pertencentes ao corpo diplomático ou consultar e às fôrças armadas, quando em serviço no estrangeiro, serão coletadas por intermédio das autoridades competentes, segundo instruções estabelecidas pela Comissão Censitária Nacional, cabendo à Fundação IBGE solicitar, para êsse fim, a cooperação do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 6º O Censo Agropecuário abrangerá as seguintes atividades, agricultura, pecuária, avicultura, sericicultura, horticultura, floricultura, silvicultura, e extração de produtos vegetais. Serão procedidos levantamentos complementares do gado em trânsito ou localizado fora dos estabelecimentos agropecuários; da produção particular do pessoal residente obtida em terras do estabelecimento, inclusive número de seus animais, incluirá também o Censo Agropecuária as atividades de beneficiamento e as de transformação exercidas no estabelecimento agropecuário, excetuando-se as usinas de açúcar, fábrica de polpa de madeira, serrarias e outras unidades que, a critério da Comissão Censitária Nacional, devam ser investigadas por intermédio do Censo Industrial.

Parágrafo único. Relativamente aos estabelecimentos de exploração agropecuária será investigado: Propriedade das terras, Condição do responsável, Atividade predominante, Condição legal das terras, Utilização das terras, Irrigação, Pessoal ocupado, Adubação, Uso de energia elétrica, Emprêgo de fôrça humana, mecânica e animal, Instalações existentes, Veículos, Instrumentos e máquinas agrícolas, Valor dos bens, Inversos de capital, Financiamentos obtidos, Despesas diversas, Pecuária (efetivos e produção), Produção vegetal (culturas permanentes, culturas temporárias, horticultura, floricultura, produtos extrativos, produção madeireira) e Produção da indústria rural.

Art. 7º O Censo industrial abrangerá levantamentos relativos às atividades de Extração mineral, Beneficiamento e Transformação, bem como levantamentos especiais sôbre a Construção civil e a Produção e...

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