DECRETO LEGISLATIVO Nº 84, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1952. Aprova Acordo Sobre Transportes Aereos Regulares Entre o Governo Dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da Republica do Paraguai, Firmado em Assunção, a 26 de Junho de 1951, Destinado a Assegurar Comunicações Aereas Regulares Entre os Dois Paises.

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos termos do art. 66, item I, da Constituição Federal, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 84, DE 1952.

Art. 1º

É aprovado o Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares entre o Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República do Paraguai, firmado em Assunção, a 26 de junho de 1951, destinado a assegurar comunicações aéreas regulares entre os dois países.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 18 de dezembro de 1952.

João Café Filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREOS REGULARES ENTRE O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI

Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República do Paraguai, considerando:

- que é conveniente estimular e promover o desenvolvimento do transporte aéreo entre os Estados Unidos do Brasil e a República do Paraguai, para o que se torna necessário organizar, por forma segura e ordenada, os serviços aéreos internacionais regulares;

- que os serviços aéreos internacionais regulares devem ser organizados com eficiência, sem prejuízo dos interesses locais e regionais;

- que é aspiração de ambos chegar a um convênio multilateral que venha a reger os serviços aéreos internacionais regulares de todas as nações;

- que, enquanto não for celebrado esse convênio multilateral, tornar-se necessário concluir-se um acordo que assegure os transportes aéreos regulares entre os dois países, na conformidade das disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago aos 7 de dezembro de 1944.

Nomearam para esse efeito os seus Plenipotenciários:

- Sua Excelência o Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência o Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário junto ao Governo da República do Paraguai, Senhor D. Mário Savard de Saint Brisson Marques;

- Sua Excelência o Presidente da República do Paraguai, a Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado para o Departamento de Relações Exteriores e Culto, Doutor D. Bernardo Ocampos,

Os quais, depois de haver apresentado seus plenos poderes, julgados em boa e devida forma, convieram nas disposições seguintes:

ARTIGO I

As Partes Contratantes concedem-se reciprocamente os direitos especificados no presente Acordo e seu anexo, necessários ao estabelecimento dos serviços aéreos internacionais regulares neles descritos, e doravante referidos como ?serviços convencionados"

ARTIGO II

1 - Qualquer dos ?serviços convencionados? poderá ser iniciado imediatamente ou em data posterior; a critério da Parte Contratante à qual os direitos são concedidos, mas não antes que:

  1. a Parte Contratante à qual os mesmos tenham sido concedidos haja designado uma empresa ou empresas aéreas de sua nacionalidade para a rota ou rotas especificadas;

  2. a Parte Contratante que concede os direitos tenha dado a necessária licença de funcionamento à empresa ou empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante, o que fará sem demora, observada as disposições do parágrafo 2 deste artigo e as do artigo VI.

2 - As empresas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar, perante as autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos, que se encontram em condições de satisfazer os requisitos prescritos pelas leis e regulamentos, normalmente aplicados por essas autoridades ao funcionamento de empresas aéreas comerciais.

ARTIGO III

Com o fim de evitar práticas discriminatórias e de assegurar a igualdade de tratamento, as Partes Contratantes concordam no seguinte:

1 - As Partes Contratantes poderão impor ou permitir que sejam impostas taxas justas e razoáveis pelo uso de aeroportos e outra facilidades. Fica estabelecido, todavia, entre as Partes Contratantes, que essas taxas não deverão exercer às pagas pelo uso de tais aeroportos e facilidades pelas aeronaves de sua bandeira empregadas em serviços internacionais similares.

2 - Os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes introduzidos no território de uma das Partes Contratantes, quer diretamente por uma empresa aérea designada, quer por conta de tal empresa aérea e destinado às empresas nacionais em serviços internacionais ou às empresas aéreas da nação mais favorecida, no que respeita a direitos aduaneiros, taxas de inspeção e outros impostos ou encargos fiscais estabelecidos pela Parte Contratante em cujo território ingressam.

3 - Estarão isentas de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou taxas semelhantes, ao entrar no território da outra Parte Contratante ou ao sair do mesmo, as aeronaves das empresas aéreas designadas pelo outra Parte Contratante empregadas na exploração dos ?serviços convencionados?. Gozarão da mesma isenção dos combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes, equipamento normal e provisões de bordo, enquanto em tais aeronaves, ainda que venham a ser empregados ou consumidos quando em sobrevôo sobre o citado território.

ARTIGO IV

Os certificados de navegabilidade, as licenças e certificados de habilitação do pessoal tripulante emitidos ou revalidados por uma das Partes Contratantes e ainda em vigor serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim de exploração dos ?serviços convencionados?. As Partes Contratantes se reservam, entretanto, o direito de...

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