MEDIDA PROVISÓRIA Nº 492, DE 29 DE JUNHO DE 2010. Acresce Dispositivo ao Artigo 1 da Lei 12.096, de 24 de Novembro de 2009, Abre Prazo para os Municipios Regularizarem os Parcelamentos Relativos a Contribuições Sociais Previdenciarias, e Institui, No Ambito do Ministerio da Educação, o Plano Especial de Recuperação da Rede Fisica Escolar Publica, Com a Finalidade de Prestar Assistencia Financeira para Recuperação das Redes Fisicas das Escolas Publicas Estaduais, do Distrito Federal e Municipais Afetadas por Desastres.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 492, DE 29 DE JUNHO DE 2010.

Acresce dispositivo ao art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, abre prazo para os Municípios regularizarem os parcelamentos relativos a contribuições sociais previdenciárias, e institui, no âmbito do Ministério da Educação, o plano especial de recuperação da rede física escolar pública, com a finalidade de prestar assistência financeira para recuperação das redes físicas das escolas públicas estaduais, do Distrito Federal e municipais afetadas por desastres.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 1o da Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

“§ 7o Do valor total dos financiamentos subvencionados a que se refere o § 1o, até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) poderão ser destinados, além das finalidades previstas no caput, para obras de construção civil e capital de giro de empresas localizadas em Municípios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem o estado de emergência ou calamidade pública decretados.” (NR)

Art. 2º

Os Municípios que apresentaram pedido de parcelamento de seus débitos e daqueles de responsabilidade de autarquias e fundações municipais relativos às contribuições sociais previdenciárias no prazo para adesão previsto nos §§ 6o e 11 do art. 96 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, poderão, até 30 de julho de 2010, regularizar o pagamento da primeira parcela e demais parcelas vencidas até a publicação desta Medida Provisória.

§ 1º Sobre o valor das parcelas indicadas no caput incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da prestação até o último dia útil do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento das prestações em atraso.

§ 2º O exercício da faculdade de que trata o caput implica autorização para que sejam retidos e repassados à Secretaria da Receita Federal do Brasil recursos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM correspondentes a cada prestação mensal...

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