DECRETO Nº 69050, DE 11 DE AGOSTO DE 1971. Exclui Servidores do Relacionamento da Disponibilidade Constante da Portaria Ministerial 2.189, de 7 de Outubro de 1969, do Ministerio das Minas e Energia, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 69.050, DE 11 DE AGôSTO DE 1971.

Exclui servidores do relacionamento da disponibilidade constante da Portaria Ministerial nº 2.189, de 7 de outubro de 1969, do Ministério das Minas e Energia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam excluídos do relacionamento constante da Portaria Ministerial nº 2.189 de 7 de outubro de 1969, do Ministério das Minas e Energia os seguintes cargos e respectivos ocupantes:

Almoxarife, nível 14.A: Gustavo Sinézio Aragão

Armazenista, nível 8.A: Francisco Sizenando Marques

Ajudante de Restaurante, nível 7: José Secundo.

Art. 2º

Os cargos acima mencionados e respectivos ocupantes, oriundos do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social e distribuídos para o Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério das Minas e Energia passam a integrar iguais Quadro e Parte do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Art. 3º

A redistribuição de que trata êste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária às normas administrativas em vigor.

Art. 4º

O órgão de pessoal do Ministério das Minas e Energia remeterá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, ao do Ministério do Trabalho e Previdência Social os assentamentos individuais dos servidores mencionados no artigo 1º.

Art. 5º

Os ocupantes dos cargos ora redistribuídos continuarão a perceber seus vencimentos e vantagens pelo órgão de origem, até que o orçamento do Ministério do Trabalho e Previdência Social consigne os recursos necessários ao pagamento da despesa resultante do disposto neste ato.

Art. 6º

Êste Decreto entrará...

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