MEDIDA PROVISÓRIA Nº 436, DE 26 DE JUNHO DE 2008. Altera as Leis 10.833, de 29 de Dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de Junho de 2008, Relativamente a Incidencia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Ipi, da Contribuição para o Pis/pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, Incidentes No Mercado Interno e Na Importação, Sobre Produtos Dos Capitulos 21 e 22 da Tabela de Incidencia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Tipi, Aprovada Pelo Decreto 6.006, de 28 de Dezembro de 2006.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 436, DE 26 DE JUNHO DE 2008.

Altera as Leis nos 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O e 58-T da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 58-B. ............................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)

"Art. 58-F. ...........................................................................

.......................................................................................................

§ 3o O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A." (NR)

"Art. 58-G. ..........................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A" (NR)

"Art. 58-H. ..........................................................................

.......................................................................................................

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1o e do inciso I do § 2o do art. 58-F e do inciso I do art. 58-G." (NR)

"Art. 58-J. ............................................................................

......................................................................................................

§ 11. .....................................................................................

I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H, aplicando-se, sobre a base omitida, a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art.58-A;

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