LEI ORDINÁRIA Nº 11827, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008. Altera as Leis 10.833, de 29 de Dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de Junho de 2008, Relativamente a Incidencia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Ipi, da Contribuição para o Pis/pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, Incidentes No Mercado Interno e Na Importação, Sobre Produtos Dos Capitulos 21 e 22 da Tabela de Incidencia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Tipi, Aprovada Pelo Decreto 6.006, de 28 de Dezembro de 2006, a Lei 10.451, de 10 de Maio de 2002, a Medida Provisoria 2.158-35, de 24 de Agosto de 2001, e a Lei 11.774, de 17 de Setembro de 2008.

LEI Nº 11.827, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008.

Altera as Leis nos 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 11.727, de 23 de junho de 2008, relativamente à incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, incidentes no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, a Lei no 10.451, de 10 de maio de 2002, a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

Os arts. 58-B, 58-F, 58-G, 58-H, 58-J, 58-L, 58-M, 58-O, 58-R e 58-T da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58-B. ...................................................................

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - à venda a consumidor final pelo importador ou pela pessoa jurídica industrial de produtos por ela fabricados;

II - às pessoas jurídicas optantes pelo regime de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)

“Art. 58-F. ......................………....................................

..............................................................................................

§ 3o O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo importador ou industrial no momento em que derem saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei.” (NR)

“Art. 58-G. ..................................................……….........

.............................................................................................

Parágrafo único. O IPI, apurado na qualidade de responsável na forma do inciso II do caput deste artigo, será devido pelo encomendante no momento em que der saída dos produtos de que trata o art. 58-A desta Lei.” (NR)

“Art. 58-H. ....................................................................

.............................................................................................

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se ao IPI devido na forma do inciso II do § 1o e do inciso I do § 2o do art. 58-F e do inciso I do caput do art. 58-G desta Lei.” (NR)

“Art. 58-J. ..........................……….................................

..............................................................................................

§ 11. ...............................................................................

I - a saída do produto, o IPI incidirá na forma dos arts. 58-D a 58-H desta Lei, aplicando-se sobre a base omitida a maior alíquota prevista para os produtos de que trata o art. 58-A desta Lei;

.............................................................................................

§ 14. O Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem.” (NR)

“Art. 58-L. ..............................................………............

.............................................................................................

§ 1o O Poder Executivo poderá adotar valor-base por grupo de marcas comerciais, tipo de produto, ou por tipo de produto e marca comercial.

.............................................................................................

§ 4o Para fins do disposto no § 1o deste artigo, será utilizada a média dos preços dos componentes do grupo, devendo ser considerados os seguintes critérios, isolada ou cumulativamente:

I - tipo de produto;

II - faixa de preço;

III - tipo de embalagem.

§ 5o Para efeito do disposto no § 4o deste artigo, a distância entre o valor do piso e o valor do teto de cada faixa de preço será de até 5% (cinco por cento).” (NR)

“Art. 58-M. .....................................................………....

I - o Poder Executivo estabelecerá as alíquotas do IPI, por classificação fiscal; e

II - as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins serão de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 11,9% (onze inteiros e nove décimos por cento), respectivamente;

III - (revogado).

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se às pessoas jurídicas referidas no art. 58-A desta Lei nas operações de revenda dos produtos nele mencionados, admitido, neste caso, o crédito dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pagos na respectiva aquisição.

§ 2o O imposto e as contribuições, no regime especial optativo, serão apurados mediante alíquotas específicas determinadas pela aplicação das alíquotas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo sobre o valor-base de que trata o art. 58-L desta Lei.

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