DECRETO Nº 52468, DE 12 DE SETEMBRO DE 1963. Regulamenta Disposições Relativas Ao Pagamento de Diarias Aos Funcionarios da Carreira de Diplomata em Serviço No Exterior.

decreto nº 52.468, de 12 de setembro de 1963.

Regulamenta disposições relativas ao pagamento de diárias aos funcionários da carreira de Diplomata em serviço no exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O funcionário da Carreira de Diplomata, quando lotado na Secretaria do Estado e designado para fazer parte de Delegações brasileiras a Congressos, Conferências ou reuniões internacionais, ou para missões especiais no exterior, perceberá diárias durante o tempo em que permanecer o exterior, a serviço.

§ 1º Os Ministros de 1ª classe farão jus a uma diária correspondente a 1/30 do limite fixado no art. 19 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, adicionada a título de representação, ao quantitativo correspondente a 50% de um dia da representação mencionada no art. 15, § 2º, do Decreto-lei nº 9.202, de 28 de abril de 1946, po que se refere o art. 5º.

§ 2º Os Ministros de 2ª classe perceberão uma diária correspondente a 1/30 do limite mencionado no parágrafo anterior e os Primeiros Secretários e Segundos Secretários e Terceiros Secretários farão jus respectivamente, a uma diária equivalente a 80%, 70% e 60% daquela fração do referido limite.

Art. 2º

Quando lotado no exterior, o Diplomata que se deslocar da cidade onde estiver em exercício a serviço, perceberá uma diária equivalente a 2/3 dos quantitativos fixados nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, de acôrdo com sua categoria.

Art. 3º

Em qualquer caso, as diárias previstas neste decreto sofrerão uma redução de 25% a partir do 61º dia de duração da missão e de 50% a partir do 91º dia, até o término da missão fora da cidade em que estiver lotado o Diplomata.

Art. 4º

O auxílio para transporte será...

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