DECRETO Nº 440, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992. Promulga o Acordo Relativo a Conferencia das Nações Unidas Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, Entre o Governo da Republica do Brasil e as Nações Unidas.

DECRETO Nº 440, DE 06 DE FEVEREIRO DE 1992

Promulga o Acordo Relativo à Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, entre o Governo da República Federativa do Brasil e as Nações Unidas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e as Nações Unidas assinaram, em 3 de outubro de 1991, no Rio de Janeiro, o Acordo Relativo à Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 242, de 20 de dezembro de 1991;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 9 de janeiro de 1992 na forma de seu artigo XIV, parágrafo 2, combinado com o parágrafo 1º da Nota nº DAI/DEMA/31, de 16 de outubro de 1991, dirigida ao Coordenador Residente das Nações Unidas no Brasil, e com a Nota nº 003, de 9 de janeiro de 1992, da Delegação Permanente do Brasil nas Nações Unidas ao Secretário-Geral da ONU,

DECRETA:

Art. 1º

O Acordo Relativo à Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, entre o Governo da República Federativa do Brasil e as Nações Unidas, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 06 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E AS NAÇÕES UNIDAS RELATIVO À CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO

Considerando que a Assembléia-Geral das Nações Unidas, por meio de sua Resolução nº 44/228, de 22 de dezembro de 1989, decidiu ?realizar uma Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (doravante ?Conferência?), com duas semanas de duração e com o nível de participação mais alto possível, que deverá coincidir com o Dia Mundial do Meio Ambiente (5 de junho), em 1992?;

Considerando que a Assembléia-Geral aceitou com profundo apreço a generosa oferta do Governo da República Federativa do Brasil (doravante ?Governo?) para sediar a Conferência;

Considerando que a Conferência, entre outros propósitos, deverá elaborar estratégias e medidas no sentido de deter e reverter o efeito da degradação ambiental no contexto de esforços redobrados, nos níveis nacional e internacional, para promover o desenvolvimento sustentável e ambientalmente saudável em todos os países;

Considerando que a Assembléia-Geral decidiu que ?o Secretário-Geral das Nações Unidas designará o Secretário-Geral da Conferência?;

Considerando que a Assembléia-Geral, na seção 1, parágrafo 5, da Resolução nº 40/243, de 18 de dezembro de 1985, decidiu que organismos e órgãos das Nações Unidas podem promover sessões fora da sede estabelecida das Nações Unidas quando o governo, que estiver fazendo o convite para uma sessão a realizar-se dentro de seu território, concordar em assumir, após consultas ao Secretário-Geral das Nações Unidas no que se refere à natureza e possível âmbito da sessão, os custos adicionais direta ou indiretamente decorrentes de sua realização;

O Governo e as Nações Unidas, por meio deste instrumento, acordam:

ARTIGO I

Local e Data da Conferência

A Conferência deverá realizar-se no Rio de Janeiro de 1º a 12 junho de 1992, com a possibilidade de consultas pré-conferência em lugar na semana anterior.

ARTIGO II

Participação na Conferência

  1. A Participação na Conferência deverá ser aberta a:

    (a) representantes de Estados;

    (b) Observadores de organizações e movimentos nacionais de libertação que tenham convite permanente da Assembléia-Geral, para participar das sessões e dos trabalhos de todas as conferências internacionais realizadas sob os auspícios das Nações Unidas;

    (c) representantes dos órgãos interessados das Nações Unidas;

    (d) representantes de órgãos especializados e interessados das Nações Unidas e da Agência Internacional de Energia Atômica;

    (e) observadores de outras organizações intergovernamentais pertinentes;

    (f) observadores de organizações não governamentais relevantes e qualificadas, relacionadas os documentos A/CONF.151/PC/L.28/Adendos de 1 a 3, adotados pelo Comitê Preparatório na sua 2a. sessão substantiva realizada em 21 de março, 28 de março e 5 de abril, respectivamente, e aqueles incluídos no documento A/CONF.151/PC/L.28/Adendos, 4 a 6, adotado na 3a sessão substantiva do Comitê Preparatório, em 22 de agosto e 30 de agosto, respectivamente, e em quaisquer emendas subseqüentes;

    (g) peritos e consultores individuais da área do meio ambiente e do desenvolvimento convidados pelas Nações Unidas;

    (h) funcionários da secretaria ad hoc da Conferência e da Secretaria das Nações Unidas;

    (i) outras pessoas convidadas pelas Nações Unidas.

  2. O Secretário-Geral das Nações Unidas e o Secretário-Geral da Conferência deverão designar os funcionários das Nações Unidas incumbidos de estar presentes à Conferência, com a finalidade de prestar serviços à mesma.

  3. As reuniões públicas da Conferência ficarão abertas a representantes dos meios de comunicação acreditados a critério das Nações Unidas, após consultar o Governo.

ARTIGO III

Recintos, Equipamentos, Serviços de Utilidade e Materiais

  1. O Governo deverá fornecer, arcando com os respectivos custos e durante o tempo que for necessário para a realização da Conferência, os recintos necessários, inclusive salas de conferência, área de lazer para delegados e intérpretes, espaço adequado para escritórios, áreas de armazenagem e outras instalações e requisitos afins (como especificado nos Anexos III a VII do presente Acordo).

  2. Os recintos e as instalações mencionadas no parágrafo 1 acima deverão permanecer à disposição das Nações Unidas (vinte e quatro) 24 horas por dia durante toda a Conferência, e pelo tempo adicional antes da abertura e após o encerramento da Conferência que as Nações Unidas e a Secretaria ad hoc, em consonância com o Governo, considerarem necessário para os preparativos e a conclusão de todas as questões relacionadas com a Conferência.

  3. O Governo deverá, arcando com os respectivos custos, fornecer, equipar e manter em boas condições todas as salas e instalações mencionadas acima, de forma considerada adequada pelas Nações Unidas para a efetiva administração da Conferência. As salas de conferência deverão ter equipamentos para tradução simultânea recíproca nos seis idiomas das Nações Unidas e deverão ter instalações para gravação de áudio nesses idiomas. Cada cabine de tradução deverá ter a capacidade de se conectar a todos os sete canais (a ?mesa? - ou seja, o orador - mais cada um dos canais de idioma). Para as cabines de árabe e chinês será necessário sistema por meio do qual seus intérpretes possam sobrepor-se à cabine de inglês ou francês, de maneira que seus intérpretes possam ter acesso a esses idiomas sem precisar locomover-se até qualquer uma dessas cabines.

  4. O Governo deverá, arcando com os respectivos custos, fornecer, equipar e manter equipamentos como processadores de texto e máquinas de escrever com teclados nos idiomas necessários, equipamentos para ditar, transcrever e reproduzir e outros materiais de escritório necessários para a efetiva realização da Conferência e para uso dos representantes da imprensa que estiverem fazendo a cobertura da Conferência.

  5. O Governo deverá instalar dentro da área da Conferência, e em base comercial, arcando com os respectivos custos, um guichê de registro, uma área de alimentação, um banco, uma agência dos correios, instalações telefônicas, de fac-símile e telex, guichês de informações e viagem, bem como um centro para o serviço de secretariado, equipado após consulta às Nações Unidas, para uso das delegações que participarem da Conferência.

  6. O Governo deverá fornecer, arcando com os respectivos custos, instalações para o trabalho da imprensa escrita, filmagem, radiodifusão e televisionamento dos trabalhos, na medida exigida pelas Nações Unidas.

  7. Além das instalações para uso da imprensa, filmagem, radiodifusão e televisionamento mencionadas no parágrafo 6 acima, o Governo deverá providenciar, arcando com os respectivos custos, uma área de trabalho para a imprensa, uma sala de briefing para correspondentes, estúdios de rádio e televisão e áreas para entrevistas e preparação de programas.

  8. O Governo deverá arcar com os custos de todos os serviços de utilidade pública, inclusive chamadas telefônicas locais do secretariado da Conferência e suas comunicações por telex, telefone, fac-símile e sistema de telex e comunicação eletrônica entre o secretariado da Conferência e os escritórios das Nações Unidas quando estas comunicações forem feitas ou autorizadas pelo Secretário-Geral da Conferência, ou em nome dele, inclusive telegramas oficiais informativos das Nações Unidas, entre o local da Conferência e a sede e os diversos Centros de Informação das Nações Unidas.

  9. O Governo deverá arcar com os custos do transporte e do seguro de qualquer escritório das Nações Unidas para o local da Conferência e vice-versa, e de todos os materiais e equipamentos necessários para o funcionamento da Conferência. As Nações Unidas determinarão de que maneira esses equipamentos e materiais deverão ser despachados.

  10. Os recintos e as instalações oferecidos de acordo com o presente Artigo poderão ser colocados à disposição, de forma adequada, dos observadores das organizações não governamentais mencionadas no Artigo II, parágrafo 1(f) acima para o desempenho de suas atividades relacionadas com a contribuição dos mesmos à Conferência.

ARTIGO IV

Instalações Médicas

O Governo deverá proporcionar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT