LEI ORDINÁRIA Nº 8367, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre o Prazo para Concessão para Exploração de Serviços Publicos de Telecomunicações, Relativo Ao Artigo 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias.
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LEI Nº 8.367, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Dispõe sobre o prazo para concessão para exploração de serviços públicos de telecomunicações, relativo ao art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
As concessões de serviços públicos de telecomunicações em vigor em 5 de outubro de 1988, não abrangidos pelo inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, são mantidos nos termos do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo prazo de oito anos, a contar da data da publicação desta lei, que poderá ser prorrogado.
(VETADO).
(VETADO).
(VETADO).
(VETADO).
(VETADO).
(VETADO).
(VETADO).
(VETADO).
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Simá Freitas de Medeiros
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