LEI ORDINÁRIA Nº 8367, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991. Dispõe Sobre o Prazo para Concessão para Exploração de Serviços Publicos de Telecomunicações, Relativo Ao Artigo 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitorias.

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LEI Nº 8.367, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991

Dispõe sobre o prazo para concessão para exploração de serviços públicos de telecomunicações, relativo ao art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

As concessões de serviços públicos de telecomunicações em vigor em 5 de outubro de 1988, não abrangidos pelo inciso XI do art. 21 da Constituição Federal, são mantidos nos termos do art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pelo prazo de oito anos, a contar da data da publicação desta lei, que poderá ser prorrogado.

Art. 2º

(VETADO).

Art. 3º

(VETADO).

Art. 4º

(VETADO).

Art. 5º

(VETADO).

Art. 6º

(VETADO).

Art. 7º

(VETADO).

Art. 8º

(VETADO).

Art. 9º

(VETADO).

Art. 10 (VETADO)
Art. 11 (VETADO)
Art. 12 (VETADO)
Art. 13 (VETADO)
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Simá Freitas de Medeiros

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