DECRETO Nº 92610, DE 02 DE MAIO DE 1986. Promulga o Protocolo de 1978 Relativo a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana No Mar de 1974.

DECRETO Nº 92.610, DE 2 DE MAIO DE 1986

Promulga o Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 20, de 19 de setembro de 1985, o Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, celebrado em Londres 17 de fevereiro de 1978.

Considerando que o referido Protocolo, nos termos de seu Artigo V, entrou em vigor, por depósito de Instrumento de Adesão, a 20 de fevereiro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º

O Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

PROTOCOLO DE 1978 RELATIVO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA SAVALGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR, 1974

AS PARTES DO PRESENTE PROTOCOLO,

SENDO PARTES da convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, feita em Londres em 1º de novembro de 1974.

RECONHECENDO que a citada Convenção pode contribuir de maneira apreciável para aumentar a segurança dos navios e dos bens no mar, assim com a salvaguarda da vida humana a borda dos navios,

RECONHECENDO IGUALMENTE que é preciso dar ainda maior incremento á segurança dos navios, especialmente à dos navios-tanque,

CONSIDERANDO que o melhor meio de alcançar esse objetivo é a conclusão de um Protocolo relativo à Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974,

CONVIERAM no seguinte:

ARTIGOI

Obrigações Gerais

As Partes do presente Protocolo se comprometem a tornar efetivas as disposições do presente Protocolo e do seu Anexo, que constituíra parte integrante do presente Protocolo. Toda referência ao presente Protocolo implica, ao mesmo tempo, em uma referência ao seu Anexo.

ARTIGO II

Aplicação

  1. As disposições dos Artigos II, III (com exceção do parágrafo (a), IV, VI (b), (c) e (d), VII e VIII da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974 (daqui por diante denominada ?a Convenção?) são incorporadas ao presente Protocolo; todavia, as referências feitas nos citados Artigos à Convenção e aos Governos Contratantes devem ser consideradas como referencias feitas, respectivamente, ao presente Protocolo e às partes do presente Protocolo).

  2. Todo navio a que seja aplicável o presente Protocolo deve satisfazer as disposições da Convenção, sujeito às modificações e aditamento enunciado np presente Protocolo.

  3. As Partes do presente Protocolo aplicarão, aos navios dos Estados que não sejam Partes nem da Convenção nem do presente Protocolo, as prescrições da Convenção e do presente Protocolo, na medida em que seja necessário para assegurar que esses navios não sejam beneficiados com um tratamento mais favorável.

ARTIGO III

Comunicação de Informação

As Partes do presente Protocolo se comprometem a comunicar e depositar Junto ao Secretário-Geral da Organização Marítima Consultiva Indos inspetores designados ou das organizações reconhecidas que estão autorizados, como seus representantes, a aplicar as medidas concernentes à salvaguarda da vida humana no mar, a fim de ser distribuída às Partes para conhecimento de seus funcionários. A Administração deve, então, notificar à Organização as responsabilidades específicas confiadas aos inspetores designados e às organizações reconhecidas e as condições em que lhes tenha sido delegada a autorização.

ARTIGO IV

Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão

  1. O presente Protocolo estará aberto à assinatura, na sede da Organização, a partir de 1º de junho de 1978 até 1º de março de 1979 e, depois desse prazo, permitirá aberto a adesões. Sob reserva das disposições do parágrafo 3 do presente Artigo, os Estados poderão constituir-se Partes do presente Protocolo mediante:

    (a) assinatura sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação; ou

    (b) assinatura com reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

    (c) adesão.

  2. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão efetuadas mediante depósito do instrumento competente junto ao Secretário-Geral da Organização.

  3. O presente Protocolo somente poderá ser assinado em reserva, ratificado, aceito, aprovado ou aderido à Convenção.

ARTIGO V

Entrada em Vigor

  1. O presente Protocolo entrará em vigor seis meses após a data em que pelo menos quinze Estados, cujas frotas mercantes combinadas representem não menos do que cinqüenta por cento da arqueação bruta da marinha mercante mundial, tenham se tornado Partes do mesmo, de acordo com o disposto do Artigo IV do presente Protocolo, com a condição, todavia, que o presente Protocolo não entre em vigor antes que tenha entrado em vigor a Convenção.

  2. Todo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, depositado após a data de entrada em vigor do presente Protocolo, passará a ter efeito três meses após a data em que tiver sido depositado.

  3. Todo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que seja depositado após a data em que uma ementa ao presente Protocolo seja considerada como tendo sido aceito de acordo com o Artigo VIII da Convenção, será considerado como referindo-se ao Protocolo com seu texto emendado.

ARTIGO VI

Denúncia

  1. O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Parte, em qualquer momento posterior à expiração de um prazo de cinco anos, a contar da data em que o presente tenha entrado em vigor para essa Parte.

  2. A denúncia será efetuada mediante o depósito de um instrumento de denúncia junto ao Secretário -Geral da Organização.

  3. A denúncia surtirá efeito transcorrido o prazo de um ano de recebimento, pelo Secretário-Geral da Organização, do instrumento de denúncia, ou ao expirar qualquer outro prazo maior que pode ser estipulado no referido instrumento.

  4. Toda denúncia da Convenção por uma Parte constitui uma denúncia do presente Protocolo por essa Parte.

ARTIGO VII

Depositário

  1. O presente Protocolo será depositado junto ao Secretário-Geral da Organização (daqui por diante denominado ?O Depositário?).

  2. O Depositário deverá:

    (a) informar a todos os Estados que tenham assinado o presente Protocolo ou que a ele tenham aderido, sobre:

    (i) cada nova assinatura ou depósito de um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, juntamente com a data de sua ocorrência;

    (ii) a data de entrada em vigor do presente Protocolo;

    (iii) o depositário de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo, juntamente com a data em que o mesmo foi recebido e a data em que a denúncia passará a ter efeito;

    (b) transitar cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados que o tenham assinado ou que a ele tenham aderido.

  3. Tão logo o presente Protocolo entre em vigor, o Depositário transmitirá uma cópia autenticada do mesmo ao Secretário das nações Unidas para fins de registro e publicação, de acordo com o Artigo 102, da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO VIII

Idiomas

O presente Protocolo está redigido em um só exemplar, nos idiomas chinês, espanhol, francês, inglês e russo, sendo cada texto igualmente autêntico. Far-se-ão traduções oficiais nos idiomas alemão, árabe e italiano, as quais serão depositadas junto ao original assinado.

EM PÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos para esse fim, assinaram o presente Protocolo.

FEITO EM LOMDRES, em dezessete de fevereiro de mil novecentos e setenta e oito.

ANEXO

MODIFICAÇÃO E ADITAMENTOS À CONVENÇÃO INTERNACIONAL PARA SALVAGUARDA DA VIDA HUMANA NO MAR, 1974

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

PARTE A APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES, ETC.

Regra 2

Definições

O parágrafo seguinte é adicionado ao texto existente:

(n) ?Idade de um navio? significa o período de tempo transcorrido a contar do ano de construção, tal como indicado nos documentos de registro do navio.

PARTE B VISTORIAS E CERTIFICADOS

Regra 6

Inspeção e Vistoria

O texto existente da Regra 6 é substituído pelo seguinte:

(a) A inspeção e vistoria de navios, no que diz respeito à aplicação das prescrições das presentes Regras e à concessão de isenções a respeito das mesmas, devem ser efetuadas por funcionários da Administração. Todavia, a Administração pode confiar a inspeção e a vistoria de seus navios a inspeções designados para esse fim ou a organizações por ela reconhecidas.

(b) A Administração deve tomar as medidas necessárias para que inspeções não programas sejam efetuadas durante o período de validade do Certificado. Essas inspeções devem permitir verificar que o navio e seu equipamento permanecem, sob todos os aspectos, satisfatórios para o serviço a que o navio foi destinado. Essas inspeções podem ser levadas a efeito pelos próprios serviços de inspeção da Administração, por inspetores designados, por organizações reconhecidas ou por outras Partes, a pedido da Administração. Quando a Administração, em virtude das disposições das Regras 8 e 10 do presente Capítulo, estabelece vistorias anuais obrigatórias, as inspeções não programadas, acima citadas, não devem ser obrigatórias.

(c) Toda Administração que designe inspetores ou que reconheça organizações para efetuar inspeções e vistorias como prescritas nos parágrafos (a) e (b) da presente Regra, deverá, pelo menos, dar poderes a todo inspetor designado ou organização reconhecida para:

(i) exigir a realização de reparos em um...

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