DECRETO Nº 2143, DE 05 DE FEVEREIRO DE 1997. Promulga o Acordo Relativo a Isenção de Vistos, Celebrado Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Portuguesa, em Brasilia, em 15 de Abril de 1996.
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DECRETO Nº 2.143, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1997
Promulga o Acordo Relativo à Isenção de Vistos, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Brasília, em 15 de abril de1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, Inciso VIII, da Constituição,
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa firmaram, em Brasília, em 15 de abril da 1996, o Acordo Relativo à Isenção de Vistos;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 117, de 6 de dezembro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 235, de 4 de dezembro de 1996;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 25 de janeiro de 1997, nos termos do seu Artigo 6, parágrafo 1º,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo Relativo à Isenção de Vistos, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Brasília, em 15 de abril de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa Relativo a Isenção de Vistos
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Portuguesa
(referidos abaixo como "Partes Contratantes"),
Tendo em conta o desejo de intensificar os fraternais vínculos existentes entre os dois países e de tornar mais fluida a circulação e os contatos entre os professores, cientistas, empresários, jornalistas e turistas, revendo e ampliando as facilidades concedidas pelo Acordo de Vistos por troca de Notas, de 9 de agosto de 1960,
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Os titulares de passaportes válidos de ambos os paises que desejarem entrar no território da outra Parte Contratante com o propósito de missão cultural, negócios, cobertura jornalística e turismo por período de até 90 (noventa) dias, ficarão isentos de visto.
Artigo 2
O prazo mencionado no Artigo 1 deste Acordo poderá ser prorrogado, segundo a legislação imigratória de cada um dos países, não podendo a prorrogação ultrapassar o limite de 90 (noventa) dias.
Artigo 3
A supressão de vistos acima referida não exime os...
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