DECRETO LEI Nº 1478, DE 26 DE AGOSTO DE 1976. Altera Dispositivos do Decreto-lei 1.376, de 12 de Dezembro de 1974, Relativos Aos Fundos de Investimentos do Nordeste, da Amazonia e Setoriais, e da Outras Providencias.

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, relativos aos Fundos de Investimentos do Nordeste, da Amazônia e Setoriais, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Os incisos I e IV e o § 1º do artigo 11 do Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974, passam a ter a seguinte redação:

?I - Até 50% (cinqüenta por certo), nos seguintes casos.

  1. nos Fundos de Investimentos do Nordeste ou da Amazônia, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessas regiões pelas respectivas Superintendências, inclusive os relacionados com pesca, turismo e florestamento e reflorestamento localizados nessas áreas;

  2. no Fundo de Investimentos Setoriais - Florestamento e Reflorestamento, em projetos dessas espécies localizados no Nordeste ou na Amazônia e que se enquadrem na hipótese do artigo 18 deste Decreto-lei;

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IV - Até os percentuais abaixo enumerados, no Fundo de Investimentos Setoriais - Florestamento e Reflorestamento, com vistas aos projetos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo IBDF:

- ano-base de 1974 - 45% (quarenta e cinco por cento);

- ano-base de 1975 - 40% (quarenta por cento);

- ano-base de 1976 e seguintes - 35 % (trinta e cinco por cento).

..........................................................................................................................................

§ 1º A aprovação dos projetos de pesca, turismo e florestamento ou reflorestamento localizados no Nordeste ou na Amazônia cabe aos respectivos órgãos setoriais, na forma definida na legislação específica vigente, devendo a SUDENE e a SUDAM firmar convênios com a SUDEPE, EMBRATUR e o IBDF, objetivando harmonizar a orientação básica da ação setorial nas respectivas regiões.?

Art. 2º

Quando se tratar de empreendimento agroindustrial, em que as atividades florestal e industrias, sejam integradas em uma mesma e única empresa, os percentuais de 51%...

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