LEI ORDINÁRIA Nº 12227, DE 12 DE ABRIL DE 2010. Cria o Relatorio Anual Socioeconomico da Mulher.

LEI Nº 12.227, DE 12 DE ABRIL DE 2010.

Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

É instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher - RASEAM, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina no Brasil:

I - taxa de emprego formal, por setor de atividade;

II - taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;

III - taxa de desemprego aberto, por setor de atividade;

IV - taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;

V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;

VI - total dos rendimentos das mulheres ocupadas;

VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;

VIII - índice de participação trabalhista em ambientes insalubres;

IX - expectativa média de vida;

X - taxa de mortalidade e suas principais causas;

XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;

XII - grau médio de escolaridade;

XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;

XIV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;

XV - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;

XVI - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;

XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;

XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do Raseam.

Art. 2o

Para aplicação do disposto no art. 1o desta Lei serão considerados:

I - pesquisa nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Belém, Manaus, Fortaleza e Curitiba;

II - setor de atividade: indústria de transformação, construção civil, comércio, serviços e outras atividades;

III - posição na ocupação: com Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sem Carteira, conta própria e empregadora.

Parágrafo único. No ano subsequente à realização do Censo Demográfico, a...

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