DECRETO Nº 66737, DE 18 DE JUNHO DE 1970. Aprova o Relatorio Final Dos Estudos Energeticos da Região Sul do Brasil.

DECRETO Nº 66.737, DE 18 DE JUNHO DE 1970.

Aprova o Relatório Final dos Estudos Energéticos da Região Sul do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere, o artigo 81, item III, da Constituição e,

CONSIDERANDO que foi concluído o Relatório Final dos trabalhos realizados pelo Comitê Coordenador dos Estudos Energéticos da Região Sul do Brasil, criado pela Portaria do Ministro das Minas e Energia, nº 736, de 28 de outubro de 1966, consubstanciando um programa de obras e instalações para atendimento das necessidades de energia elétrica daquela região até 1980, calcado sôbre amplo levantamento dos recursos energéticos regionais e da análise comparativa do valor econômico de cada um;

CONSIDERANDO que aquêle Relatório constitui efetivamente um plano de eletrificação regional para o qual colaboraram o Govêrno Federal, através do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia, Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS e Comissão do Plano do Carvão Nacional - CPCAN, e os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, através, respectivamente, das emprêsas estaduais Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL, Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC e Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, contando com o apoio técnico e financeiro do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento;

CONSIDERANDO, finalmente, ser de toda a conveniência que as entidades envolvidas nos programas de eletrificação da Região Sul obedeçam a uma única diretriz e orientação,

decreta:

Art. 1º

Ficam aprovadas, para fins de execução e de obtenção de financiamento interno e externo, as recomendações e conclusões do Relatório Final submetido pelo Comitê Coordenador dos Estudos Energéticos da Região Sul do Brasil ao Ministro das Minas e Energia e propostas da Exposição de Motivos nº 32, de 16 de junho de 1970.

Art. 2º

Terão tratamento prioritário, na aplicação de recursos dos organismos financiadores do Govêrno Federal, os projetos da Região Sul recomendados no Relatório referido no Artigo 1º.

Art. 3º

O Govêrno Federal, através dos órgãos competentes, pleiteará tratamento prioritário aos projetos recomendados perante os organismos internacionais de crédito.

Art. 4º

Cumprirá ao Ministério das Minas e Energia, através da Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS, acompanhar a realização do...

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