LEI ORDINÁRIA Nº 2829, DE 18 DE JULHO DE 1956. Releva a Prescrição em que Incorreram para Pleitear os Beneficios do Decreto-lei 145, de 29 de Dezembro de 1937, os Funcionarios do Quadro Ii do Ministerio da Viação e Obras Publicas e os do Quadro de Escriturarios do Ministerio da Educação e Cultura.

LEI N. 2.829 ? DE 18 DE JULHO DE 1956

Releva a prescrição em que incorreram para pleitear os benefícios do Decreto-lei nº 145, de 29 de dezembro de 1937, os funcionários do Quadro II do Ministério da Viação e Obras Públicas e os do Quadro de Escriturários do Ministério da Educação e Cultura.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :

Art. 1º

Fica relevada a prescrição em que incorreram os funcionários do Quadro II do Ministério da Viação e Obras Públicas, amparados pelo Decreto-lei nº 145, de 29 de dezembro de 1937, a fim de que possam, pelos meios legais, pleitear os benefícios a que se julgarem com direito e relativos ao mencionado decreto-lei.

§ 1º Os direitos concedidos pela presente lei se estendem igualmente ao Quadro de Escriturários do Ministério da Educação e Cultura.

§ 2º O direito de pleitear a que se refere esta lei fica limitado a 12 (doze) meses.

Art. 2º

Esta lei entrará...

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