DECRETO Nº 61018, DE 14 DE JULHO DE 1967. Dispõe Sobre a Aplicação de Normas do Decreto-lei 37, de 18 de Novembro de 1966, Relativas Ao Serviço de Remessas Postais Internacionais Sujeitas a Fiscalização Aduaneira.

DECRETO Nº 61.018, DE 14 DE JULHO DE 1967.

Dispõe sôbre a aplicação de normas do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, relativas ao serviço de remessas postais internacionais sujeitas à fiscalização aduaneira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 176 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966,

decreta:

Art. 1º

O impôsto de importação não incidirá sôbre mercadoria estrangeira contida em remessa postal internacional que houver sido mal encaminhada ao país por exclusivo e comprovado êrro do correio de procedência e fôr reexpedida para o seu exato destino no exterior.

Art. 2º

Na apuração do preço normal de mercadoria importada por via postal, considerar-se-á também, como subsídio, o valor indicado pelo remetente na ?declaração para a alfândega? (fórmula C-1, C-2 ou CP-3), prevista na Convenção Postal Universal e no Acôrdo referente a encomendas postais internacionais da União Postal Universal.

Art. 3º

A aceitação à postagem, no exterior, de objetos na categoria de ?amostras comerciais?, ainda que observadas as condições estabelecidas na Convenção Postal Universal e seu Regulamento de execução, não obrigará o...

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