DECRETO Nº 99536, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990. Exclui do Regime de Disponibilidade Remunerada os Agentes de Vigilancia, Agentes de Segurança, Auxiliares de Segurança, Guardas de Vigilancia, Vigias e Vigilantes Constantes Dos Anexos Dos Decretos que Menciona, e da Outras Providencias.

DECRETO N° 99.536, DE 20 DE SETEMBRO DE 1990

Exclui do regime de disponibilidade remunerada os Agentes de Vigilância, Agentes de Segurança, Auxiliares de Segurança, Guardas de Vigilância, Vigias e Vigilantes constantes dos anexos dos decretos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 84, inciso VI, e 41, § 3°, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

Os Agentes de Vigilância, Agentes de Segurança, Auxiliares de Segurança, Guardas de Vigilância, Vigias e Vigilantes relacionados nos anexos pertinentes dos Decretos n°s 99.289, de 6 de junho de 1990; 99.301, 99.305, 99.307, 99.308, e 99.311, de 15 de junho de 1990; 99.314, 99.316, 99.317, e 99.318, de 18 de junho de 1990; 99.320, 99.321, 99.322, 99.323 e 99.324, de 19 de junho de 1990; 99.334 e 99.335 de 20 de junho de 1990; 99.336 e 99.337 de 21 de junho de 1990; 99.339 de 22 de junho de 1990; 99.344 e 99.345 de 25 de junho de 1990; 99.346, de 26 de junho de 1990; 99.352, de 27 de junho de 1990, 99.362, de 2 de julho de 1990; 99.366, 99.367, e 99.371, de 3 de julho de 1990; 99.375 de 9 de julho de 1990; 99.384 e 99.386, de 12 de julho de 1990; e 99.419 e 99.420 de 26 de julho de 1990, ficam excluídos do regime de disponibilidade remunerada.

Parágrafo único. Fica restabelecida a necessidade dos correspondentes cargos e empregos e, em conseqüência, cancelados os quantitativos daquelas categorias funcionais mencionados nos anexos dos referidos decretos.

Art. 2°

A Secretaria da Administração Federal baixará instruções orientando os órgãos e entidades para ajustarem, quando couber, os contratos mantidos com empresas de vigilância à redução da necessidade dos serviços da espécie, decorrente da adoção da medida prevista neste decreto.

Art. 3°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°

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