DECRETO Nº 66222, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1970. Reorganiza o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (dasp) e da Outras Providencias.
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DECRETO Nº 66.222, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1970.
Reorganiza o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), subordinado diretamente à Presidência da República e órgão central do Sistema de Pessoal, compete o estudo proposição de diretrizes, orientação, coordenação, supervisão e contrôle de assuntos concernentes à Administração do Pessoal Civil da União.
Art. 2º O DASP compõe-se de:
I - Gabinete;
II - Coordenação de Recrutamento e Seleção;
III - Coordenação de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos;
IV - Coordenação de Cadastro e Lotação;
V - Coordenação de Legislação do Pessoal;
VI - Coordenação de Atividades de Aperfeiçoamento;
VII - Centro de Documentação e Informática;
VIII - Serviço de Administração.
Art. 3º Funcionam junto ao DASP:
I - O Conselho Federal de Administração de Pessoal, como órgão consultivo e colaborador, com a constituição e atribuições indicadas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
II - O Centro de Aperfeiçoamento, órgão vinculado à Coordenação de Atividades de Aperfeiçoamento, com os encargos especificados no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e grau de autonomia que vier a ser estabelecido em decreto;
III - A Comissão de Coordenação do Sistema de Pessoal, órgão que terá suas atribuições, composição e funcionamento definidos na forma prevista no § 4º do art. 30 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 4º O DASP será administrado por um Diretor-Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da República.
Art. 5º Junto ao seu Gabinete, o Diretor-Geral do DASP disporá de um Consultor jurídico.
Art. 6º O Diretor-Geral do DASP, para atender aos encargos técnicos ou administrativos do seu Gabinete, bem como aos demais trabalhos de apoio daqueles, poderá ter Assessôres, Assistentes, Secretários, Auxiliares e Ajudantes, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 7º Cada Coordenação do DASP será administrada por um Coordenador e o Centro de Aperfeiçoamento bem como o Serviço de Administração, por Diretores.
Art. 8º Cada Coordenação referida no art. 2º compreende:
I - Unidade de Pesquisa e Planejamento;
II - Unidade de Orientação, Coordenação e Contrôle.
§ 1º O Diretor-Geral do DASP, consideradas as exigências do serviço, poderá desdobrar, através de ato próprio, as Unidades de Pesquisa e Planejamento e as de Orientarão, Coordenação e Contrôle em tantos Grupos-Tarefa quantos forem necessários, cometendo a êstes parte ou partes das atribuições específicas que aquelas possuírem.
§ 2º Os Grupos-Tarefa referidos no parágrafo anterior terão organização e duração temporária, devendo ser suprimidos tão logo concluam os encargos que lhes forem conferidos.
Art. 9º Compete ao DASP:
A) Através da Unidade de Pesquisa e Planejamento da Coordenação de Recrutamento e Seleção:
1. Propor a política de recrutamento e seleção dos servidores civis.
2. Manter permanente intercâmbio...
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