LEI ORDINÁRIA Nº 9266, DE 15 DE MARÇO DE 1996. Reorganiza as Classes da Carreira Policial Federal, Fixa a Remuneração Dos Cargos que as Integram e da Outras Providencias.

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Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos que as integram e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

A Carreira Policial Federal de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, é reorganizada de acordo com o Anexo I.

Art. 2º

O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o 3º grau de escolaridade, sempre na segunda classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão na Carreira Policial Federal.

Art. 3º

O vencimento básico dos cargos da Carreira Policial Federal é o constante do Anexo II e será revisto na mesma data e no mesmo percentual aplicado aos demais servidores públicos civis da União.

Art. 4º

A remuneração dos cargos da Carreira Policial Federal constitui-se de vencimento básico, gratificação de Atividade Policial Federal no percentual de duzentos por cento, Gratificação de Compensação Orgânica no percentual de duzentos por cento. Gratificação de Atividade de Risco no percentual de duzentos por cento e outras vantagens de caráter pessoal definidas em lei.

Parágrafo único. As Gratificações a que alude este artigo, bem como a Indenização de Habilitação Policial Federal instituída pelo Decreto-lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e a Gratificação de Atividade de que trata o art. 3º da Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, que integram, igualmente, a remuneração dos cargos da Carreira Policial Federal:

I - serão calculadas sobre o vencimento básico do cargo do servidor; e

II - não se incorporam ao vencimento, nem serão computadas ou acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Art. 5º

A Indenização de Habilitação Policial Federal passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos percentuais de:

I - trinta por cento para os cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal e Censor Federal; e

II - dez por cento para os cargos de...

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