DECRETO Nº 81651, DE 11 DE MAIO DE 1978. Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Industrial - Cdi - e da Outras Providencias.
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Decreto nº 81.651, de 11 de maio de 1978.
Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI - e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - A Política de Desenvolvimento Industrial do País será conduzida pelo Ministério da Indústria e do Comércio, segundo orientação estabelecida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
Art. 2º - O CDI será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:
- Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
- Ministro da Fazenda;
- Ministro do Interior;
- Ministro das Minas e Energia;
- Ministro-Chefe do Estado Maior das Forças Armadas;
- Presidente do Banco Central do Brasil;
- Presidente do Banco do Brasil S/A;
- Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;
- Presidente da Confederação Nacional da Indústria;
- Presidente da Confederação Nacional do Comércio.
§ 1º - Nos impedimentos do Ministro da Indústria e do Comércio, o CDI será presidido pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
§ 2º - Em seus impedimentos eventuais os membros do Conselho somente poderão fazer-se representar por outro integrante do Plenário.
§ 3º - O CDI reunir-se-á, ordinariamente, com intervalos de dois meses e extraordinariamente sempre que necessário.
Art. 3º Ao CDI compete:
I - Estabelecer a orientação básica da política de desenvolvimento industrial do País.
II - Adotar as providências necessárias para compatibilização da programação de natureza regional com a política de âmbito nacional estabelecida na forma do inciso I deste artigo.
Art. 4º - Ao Ministro da Indústria e do Comércio, na qualidade de Presidente do CDI, compete:
I - Convocar as reuniões plenárias;
II - Decidir sobre as proposições relativas à política de desenvolvimento industrial que forem apresentadas ao órgão por qualquer interessado, submetendo ao Plenário os casos que comportem ação normativa específica, nos termos do artigo anterior;
III - Estabelecer critérios para a apreciação de cartas-consulta apresentadas ao Conselho, com vistas ao seu enquadramento na política industrial;
IV - Decidir sobre os pedidos de aprovação de projetos industriais apresentados ao órgão, com vistas à concessão dos benefícios previstos na legislação específica em vigor;
V - Decidir sobre...
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