DECRETO Nº 81651, DE 11 DE MAIO DE 1978. Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Industrial - Cdi - e da Outras Providencias.

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Decreto nº 81.651, de 11 de maio de 1978.

Reorganiza o Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI - e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - A Política de Desenvolvimento Industrial do País será conduzida pelo Ministério da Indústria e do Comércio, segundo orientação estabelecida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.

Art. 2º - O CDI será presidido pelo Ministro da Indústria e do Comércio e integrado pelos seguintes membros:

- Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

- Ministro da Fazenda;

- Ministro do Interior;

- Ministro das Minas e Energia;

- Ministro-Chefe do Estado Maior das Forças Armadas;

- Presidente do Banco Central do Brasil;

- Presidente do Banco do Brasil S/A;

- Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico;

- Presidente da Confederação Nacional da Indústria;

- Presidente da Confederação Nacional do Comércio.

§ 1º - Nos impedimentos do Ministro da Indústria e do Comércio, o CDI será presidido pelo Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 2º - Em seus impedimentos eventuais os membros do Conselho somente poderão fazer-se representar por outro integrante do Plenário.

§ 3º - O CDI reunir-se-á, ordinariamente, com intervalos de dois meses e extraordinariamente sempre que necessário.

Art. 3º Ao CDI compete:

I - Estabelecer a orientação básica da política de desenvolvimento industrial do País.

II - Adotar as providências necessárias para compatibilização da programação de natureza regional com a política de âmbito nacional estabelecida na forma do inciso I deste artigo.

Art. 4º - Ao Ministro da Indústria e do Comércio, na qualidade de Presidente do CDI, compete:

I - Convocar as reuniões plenárias;

II - Decidir sobre as proposições relativas à política de desenvolvimento industrial que forem apresentadas ao órgão por qualquer interessado, submetendo ao Plenário os casos que comportem ação normativa específica, nos termos do artigo anterior;

III - Estabelecer critérios para a apreciação de cartas-consulta apresentadas ao Conselho, com vistas ao seu enquadramento na política industrial;

IV - Decidir sobre os pedidos de aprovação de projetos industriais apresentados ao órgão, com vistas à concessão dos benefícios previstos na legislação específica em vigor;

V - Decidir sobre...

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