LEI ORDINÁRIA Nº 5767, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971. Reorganiza a Secretaria de Segurança Publica, Orgão Integrante da Administração do Distrito Federal, e da Outras Providencias.
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LEI Nº 5.767 - DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971
Reorganiza a Secretaria de Segurança PúbIica, órgão integrante da administração do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Segurança Pública - SEP, órgão integrante da estrutura básica da administração do Distrito Federal, incumbe, no âmbito de sua jurisdição e respeitadas as competências atribuídas por lei a outros órgãos de segurança.
a) planejar, coordenar, executar, controlar e supervisionar as atividades de natureza policial, objetivando assegurar o livre exercício dos Podêres constituídos, a ordem e a segurança pública;
b) promover o intercâmbio policial com organizações congêneres, nacionais ou estrangeiras;
c) proceder à apuração de infrações penais e desempenhar quaisquer outras atribuições de polícia judiciária;
d) colaborar na organização e execução de serviços policiais relacionados à prevenção e repressão da criminalidade interestadual;
e) administrar os estabelecimentos penais e promover a implantação de métodos e técnicas modernas na política carcerária;
f) organizar, planejar e executar os serviços concernentes à engenharia de tráfego e trânsito em geral;
g) estruturar e executar os serviços de perícia e identificação datiloscópica, civil e criminal;
h) executar, setorialmente, as atividades relativas à administração de pessoal, material, orçamento contabilidade e outros serviços auxiliares da Secretaria;
i) emprestar ampla cooperação às autoridades administrativas e judiciárias, no tocante à aplicação de medidas legais e regulamentares;
j) promover o aprimoramento cultural e profissional dos servidores policiais, mediante a instituição de cursos de formação, treinamento e aperfeiçoamento funcional; e
l) desempenhar quaisquer outras atribuições que se enquadrem no âmbito de sua competência geral ou específica.
Art. 2º A Secretaria de Segurança Pública (SEP) terá a seguinte estrutura básica:
a) Gabinete do Secretário (GAB);
b) Policia Civil do Distrito Federal (PCDF);
c) Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN);
d) Departamento de Administração Geral (DAG);
e) Policia Militar do Distrito Federal (PMDF); e
f) Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (CBDF).
Art. 3º O Departamento de Administração Geral, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal são órgãos autônomos, observado o...
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