LEI ORDINÁRIA Nº 2369, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1954. Reorganiza as Secretarias do Ministerio Publico Federal, Cria o Respectivo Quadro de Pessoal, Reajusta Seus Servidores, Cargos e Vencimentos e da Outras Providencias.

LEI Nº 2.369, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1954

Reorganiza as Secretarias do Ministério Público Federal cria o respectivo quadro de pessoal, reajusta seus servidores, cargos e vencimentos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º

A Procuradoria Geral da República, a Procuradoria Geral da Justiça Eleitoral, a Subprocuradoria Geral da República e as Procuradorias da República do Distrito Federal serão atendidas por 4 (quatro) Secretarias, cujo pessoal constituirá o quadro das Secretarias do Ministério Público Federal, no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e constará de cargos de carreira, cargos isolados e funções gratificadas, de acôrdo com a discriminação que acompanha esta lei.

Art. 2º

Além de funcionários, haverá uma Tabela de Extranumerários-mensalistas para o Ministério Público Federal para atender às Secretarias a que se refere o art. 1º, bem como às Procuradorias da República nos Estados.

Parágrafo único. São transferidas para a Tabela do Ministério Público Federal as funções da Tabela Única de Extranumerários-mensalistas do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e pertencentes à lotação dos órgãos de que trata êste artigo.

Art. 3º

As funções gratificadas serão preenchidas mediante designação do Procurador Geral da República.

Art. 4º

Ficam extintas as atuais funções gratificadas de assistente e de auxiliar do Procurador Geral da Justiça Eleitoral e outras previstas para os órgãos de que trata esta lei.

Art. 5º

Dentro em 90 (noventa) dias após a publicação desta lei o Procurador Geral da República apresentará o projeto de Regulamento das Secretarias do Ministério Público Federal.

Art. 6º

Cabe ao Procurador Geral da República lotar os servidores do Quadro dos Funcionários e da Tabela de Extranumerários nas Secretarias e órgãos do Ministério Público, de acôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 7º

A Secretaria da Procuradoria Geral da República organizará registro centralizado da vida funcional dos servidores do Ministério Público Federal, mantendo, para êsse fim, a necessária articulação com a Divisão do Pessoal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

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