DECRETO Nº 984, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993. Suspende o Repasse e Pagamento de Subvenções Sociais e Determina o Recadastramento das Entidades.

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DECRETO Nº 984, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993

Suspende o repasse e pagamento de subvenções sociais e determina o recadastramento das entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da constituição;

DECRETA:

Art. 1º

Ficam suspensos, pelo prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto, os repasses e pagamentos de subvenções do Tesouro Nacional de Serviço Docial.

§ 1º Findo o prazo previsto no caput, somente poderão receber subvenções ou fruir de benefício legalmente estatuído as entidades titulares do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos referente a registro concedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social em processo de recadastramento, de acordo com o disposto no art. 2º.

§ 2º Excepcionalmente, decorridos sessenta dias da publicação deste Decreto, o Presidente da República, mediante proposta fundamentada do Ministro de Estado, poderá autorizar o pagamento da subvenção a entidade que já tenha obtido novo certificado de registro.

Art. 2º

O Conselho Nacional de Serviço Social expedirá, no prazo de quinze dias, as instruções para o recadastramento das entidades registradas, bem como para a concessão de registros novos, tendo em vista as disposições legais e regulamentares pertinentes, especialmente as do Decreto nº 752,...

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