DECRETO Nº 3325, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999. Dispõe Sobre a Execução da Resolução 252, do C0mite de Representantes da Associação Latino-americana de Integração (aladi).
DECRETO Nº 3.325, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.
Dispõe sobre a Execução da Resolução nº 252, do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Representantes Plenipotenciários dos Estados Membros da Associação Latino-Americana de Integração, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 4 de agosto de 1999, em Montevidéu, a Resolução nº 252, do Comitê de Representantes que aprova o texto consolidado e ordenado da Resolução nº 78 que estabelece o Regime Geral de Origem da Associação, e contém as disposições das Resoluções nº 227, 232 e dos Acordos 25, 91 e 215;
DECRETA:
A Resolução nº 252, que aprova o texto consolidado e ordenado da Resolução nº 78, do Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
TEXTO CONSOLIDADO E ORDENADO DO REGIME GERAL DE ORIGEM DA ALADI
ALADI/CR/Resolução 252 4 de agosto de 1999
RESOLUÇÃO 252
O COMITÊ de REPRESENTANTES,
TENDO EM VISTA O Regime Geral de Origem criado pela Resolução 78 do Comitê de Representantes, pelo qual se regem nesta matéria diversos acordos de alcance regional e parcial, regulamentado, complementado, modificado e atualizado através das Resoluções 227, 232 e dos Acordos 25, 91, 215 do Comitê de Representantes.
CONSIDERANDO Que resulta conveniente seu ordenamento e ajustamento em um texto consolidado que abranja todas as disposições em vigor nesta matéria; e
Que resulta necessária a atualização de seus anexos à Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração, baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, versão 1996,
RESOLVE:
Aprovar o texto consolidado e ordenado da Resolução 78 do Comitê de Representantes que estabelece o Regime Geral de Origem da Associação, que contém as disposições das Resoluções 227, 232 e dos Acordos 25, 91 e 215 do Comitê de Representantes, que consta em anexo.
Anexo
REGIME GERAL DE ORIGEM DA ALADI
TEXTO CONSOLIDADO E ORDENADO DA RESOLUÇÃO DE 78 DO COMITÊ DE REPRESENTANTES QUE ESTABELECE O REGIME GERAL DE ORIGEM DA ASSOCIAÇÃO, O QUAL CONTÉM AS DISPOSIÇÕES DAS RESOLUÇÕES 227, 232 E DOS ACORDOS 25, 91 E 215 DO COMITÊ DE REPRESENTANTES
Qualificação de origem
PRIMEIRO - São originárias dos países-membros participantes de um acordo celebrado de conformidade com o Tratado de Montevidéu 1980:
a) As mercadorias elaboradas integralmente em seus territórios, quando em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais de qualquer um dos países participantes do Acordo.
b) As mercadorias compreendidas nos itens da NALADI/SH indicados no Anexo 1 da presente Resolução, pelos simples fato de serem produzidas em seus territórios.
Esse Anexo poderá ser modificado por resolução do Comitê de Representantes. Para tais efeitos serão consideradas produzidas:
- as mercadorias dos reinos mineral, vegetal e animal (incluindo as da caça e da pesca), extraídas, colhidas ou apanhadas, nascidas em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas;
- as mercadorias do mar...
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