DECRETO Nº 57096, DE 19 DE OUTUBRO DE 1965. Dispõe Sobre o Regulamento para a Eleição Dos Representantes da Lavoura, Na Junta Administrativa do Ibc, a que Se Refere o Artigo 5 da Lei 1.779, de 22 de Dezembro de 1952.

DECRETO Nº 57.096, DE 19 DE OUTUBRO DE 1965.

Dispõe sôbre o Regulamento para a eleição dos Representantes da Lavoura, na Junta Administrativa do IBC, a que se refere o art. 5º da Lei nº 1.179, de 22 de dezembro de 1952.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Terá direito a voto na eleição dos Representantes da Lavoura na Junta Administrativa (J.Ad.) do Instituto Brasileiro do Café (IBC), todo aquêle que explorar a lavoura cafeeira por conta própria e em extensão considerada econômica.

§ 1º Considera-se enquadrada nas exigências do art. 1º a lavoura cafeeira consistente no mínimo, de cinco mil (5.000) cafeeiros.

§ 2º Nos condomínios, votarão os condôminos até o limite das unidades econômicas na cultura, mas, não sendo estas suficientes, escolherão, entre si, os eleitores, pelo número que couber.

Art. 2º

O IBC, em colaboração com as entidades de classe, cooperativas de cafeicultores e os órgãos estaduais competentes, organizará o cadastro dos cafeicultores de cada Estado e facilitará e estimulará, com os meios ao seu alcance, o respectivo alistamento, para os fins previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. O alistamento constitui ato voluntário do cafeicultor.

Art. 3º

A inscrição do eleitor será requerida pelo interessado, de acôrdo com o modêlo que acompanha êste Regulamento de impressão e fornecimento oficial.

§ 1º A veracidade das declarações constantes do requerimento de inscrição será atestada no mesmo documento, segundo critério normativo adotado pela Diretoria do IBC pelo Agrônomo Estadual, Federal ou do IBC com jurisdição sôbre a área em que estiver localizada a propriedade cafeeira, ou pelo Chefe do Pôsto de Classificação do IBC, ou mantido por entidade estadual em acôrdo com o IBC, devendo ser reconhecidas as firmas do requerente e da autoridade atestante, ficando ambos os reconhecimentos dispensados, no caso de ser o atestante funcionário da Autarquia.

§ 2º O pedido de inscrição deverá ser remetido, sob registro postal ou por intermediário das repartições do IBC, ao Departamento de Assistência Cafeicultura da Autarquia que, no prazo de oito (8) dias, deverá conferir o requerimento, emitir o título e devolvê-lo, sob registro postal, à unidade que realizou o alistamento, para entrega ao eleitor, contra recibo.

Art. 4º

Sessenta (60) dias antes da data marcada para cada pleito será encerrado o alistamento eleitoral, considerando-se os pedidos apresentados diretamente às unidades alistantes até às quinze (15) honras do último dia do prazo...

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