DECRETO Nº 3238, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999. Dispõe Sobre a Criação da Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, Estado de Rondonia, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.238, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre a criação da Reserva Extrativista do Lago do Cuniã, Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o art. 9º, VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criada a Reserva Extrativista do Lago Cuniã, com área aproximada de cinqüenta e cinco mil, oitocentos e cinqüenta hectares, no Município de Porto Velho, Estado de Rondônia, com o objetivo de garantir a exploração auto-sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis tradicionalmente utilizados pela população extrativista da área.

Art. 2º

O imóvel de que trata o artigo anterior encontra-se incorporado ao patrimônio da União, no acervo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, conforme matrícula nº 5.089 do Cartório Registro de Imóveis e Civil de Porto Velho e nº 12.303 do Cartório de Registro de Imóveis - 1ª Circunscrição Judiciária de Rondônia.

Parágrafo único. Fica o INCRA autorizado a proceder a cessão de uso gratuito do referido imóvel ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 3º

A Reserva Extrativista do Lago do Cuniã será administrada pelo IBAMA, que adotará as medidas necessárias para sua efetiva implantação e controle, nos termos do art. 4º do Decreto nº 98.897, de 30 de janeiro de 1990.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Sarney Filho

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